separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
X in PROJN [X]
N::Arts. 090s::Art. 099 in art [X]
N::Título 05 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseN
collapseArts. 090s
Art. 099[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:099  
 Texto:  Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o Senado, no caso do parágrafo 4º do artigo 96 e artigo 98, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, ou solicitará no mesmo prazo ao Congresso Nacional a sua reconsideração. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 4º - As razões do veto ou do pedido de reconsideração serão apreciados em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo 1º do artigo 94, e o parágrafo 2º do artigo 96. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos deste artigo, "caput" e parágrafo 5º o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, AUSENCIA, MANIFESTAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JULGAMENTO, PROJETO, PREJUIZO, INTERESSE PUBLICO, INCONSTITUCIONALIDADE, VETO TOTAL, VETO PARCIAL, PRAZO DETERMINADO, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO, ABRANGENCIA, TEXTO, DECURSO DE PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, MOTIVO, APRECIAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO, MANUTENÇÃO, VETO, OBTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, VOTO SECRETO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE.