Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05524 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA À LETRA "a" DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 317, DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PROPOSTO
PELA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO.
EMENDA: Dê-se a letra "a" do § único do Art.
317, a seguinte redação:
"Art. 317 - ................................
§ Único - ..................................
a) é racionalmente aproveitado." | | | Parecer: | A norma juridica deve ser fundamentada em fato con-
creto, razão pela qual a expressão "em curso de ser"
não deve constar do texto constitucional, porque fatalmente
levará a abusos por parte dos especuladores. Entretanto, a
refinição da função social da terra será objeto de legislação
ordinária.
Pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05525 PREJUDICADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 298 DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO PROPOSTO PELA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇAO.
EMENDA: Altera a redação do Caput do Artigo
298.
"Art. 298 - A despesa com o pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder a
sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes." | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente autor da emen
da, pela importância do assunto. Entendemos, contudo, que a
matéria seja objeto deliberação em Lei Complementar. Assim,
no novo Projeto propusemos que a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados e dos Municípios não poderá ex-
ceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Por isto
consideramos prejudicada a emenda em questão. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05526 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 323 DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO PROPOSTO PELA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO.
EMENDA: Altera a redação do Art. 323.
"Art. 323 - Os incentivos fiscais destinados
a Projetos Agropecuários de Abertura de Novas
Fronteiras Agrícolas, somente serão concedidos
quando, na forma do disposto em lei específica,
forem destinados 10% (dez por cento) da área
efetivamente utilizada, para projetos de
assentamento de pequenos agricultores." | | | Parecer: | Pela rejeição. A matéria referida no artigo 323, pela sua
natureza técnica e dinamismo deveria ser tratada na forma da
lei ordinária. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05527 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO § 1o. DO ARTIGO 312 DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PROPOSTO PELA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO.
EMENDA: Altere-se a redação do § 1o. do Art.
312.
"Art. 312 - ................................
§ 1o. - Os bens públicos localizados em áreas
urbanas ou de expansão urbana, não serão
adquiridos via usucapião." | | | Parecer: | A Emenda procede no que tange à preservação das áreas
urbanas.
Entretanto, a inclusão da expressão "localizados em á-
reas urbanas ou de expansão urbana" se torna desnecessária,
por estar subentendida no "caput" do Art. 312, o qual se re-
fere, explícitamente, a "imóvel urbano".
Pela Aprovação Parcial, nos termos do Substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05528 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AOS ARTIGOS 270, 272 e 276 DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PROPOSTO PELA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO.
EMENDA: Atribua-se aos artigos 270, 272 e
276, a seguinte redação:
Art. 270 - Compete a União instituir impostos
sobre:
I a V - ....................................
VI - a propriedade territorial rural
§ 1o. ao 4o. - ..............................
§ 5o. - O imposto de que trata o item VI não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei.
"Art. 272 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - SUPRIMA-SE
II a IV - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - SUPRIMA-SE" "Art. 276 - Pertencem aos
Municípios:
I - O produto da arrecadação dos impostos da
União sobre a propriedade territorial rural
relativamente aos imóveis neles situados e, sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente
na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituir ou mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios;
III - ...................................... | | | Parecer: | O eminente Constituinte Gilson Machado pretende preservar
na competência da União o Imposto sobre Propriedade Territo-
rial Rural e a destinação do produto aos Municípios de loca-
lização dos imóveis. O Projeto de Constituição reverte o tri-
buto aos Estados, repartindo o produto com os Municípios pela
metade.
Ao contrário do que alega o autor - data venia - o ITR na
competência da União prestou-se para o tráfico de influência,
a corrupção e o descumprimento da Constituição. Durante os 18
anos de 1966 a 1983 (dados publicados, faltando os anos pos-
teriores), o Governo Federal omitiu-se na cobrança de mais de
78% do valor lançado, favorecendo principalmente empresas ru-
rais e latifúndios, e prejudicando os Municípios aos quais
pertencia o produto da arrecadação. São fatos concretos que
bem evidenciam os inconvenientes do centralismo tributário e
a diferença entre a teoria e a prática.
Talvez mais apropriado fosse transferir o ITR aos Municí-
pios, pois cabe a eles organizar o cadastro do uso de seu so-
lo urbano e rural, avaliar as propriedades para cobrança até
do imposto de transmissão e instituir tributação adequada,
segundo as peculiaridades de cada localidade . A corrupção
também seria muito mais dificultada , porque teria que agir
sobre milhares de Prefeitos e dezenas de milhares de Vereado-
res, além do que a população acompanharia mais os fatos.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05529 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO TEXTO DO PARÁGRAFO 3o. DO
ARTIGO 318, DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PROPOSTO
PELA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO.
EMENDA: Dê-se ao § 3o., Art. 318, nova
redação suprimindo a expressão: "Bem como os
módulos de exploração da terra", ficando a redação
final nos seguintes termos:
"Art. 318 - ................................
§ 3o. - A Lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária e os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva." | | | Parecer: | Pela rejeição.
O teor da emenda não é matéria constitucional. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05532 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 322 DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO PROPOSTO PELA COMISSÃO DE
SISTEMAZAÇÃO.
EMENTA: Adicione-se parágrafo único ao Art.
322 nos seguintes termos:
"Art. 322 - ................................
§ Único - A concessão dos títulos de domínio,
conforme previsto no "caput", dependerá de
condição resolutiva do beneficiário de fazer com
que a gleba adquirida se torne produtiva e cumpra
a função social da terra." | | | Parecer: | A emenda é por adicionar paráfrafo único ao Art. 322 de con-
dicionamento à concessão de títulos de domínio. Conquanto a
orientação dada pelo autor a sua emenda seja no sentido de
preservar e garantir o caráter produtivo da terra e o cumpri-
mento da função social do imóvel, somos pela rejeição por não
se tratar de matéria constitucional, devendo ser regulada por
lei específica.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05533 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO ARTIGO 322 DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO ELABORADA PELA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO.
EMENTA: Altera o Artigo 322.
"Art. 322 - Os beneficiários da distribuição
de lotes, em Programas de Reforma Agrária,
receberão título de domínio, gravado com cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos,
permitida a transferência a terceiros somente, em
caso de sucesso hereditária, desistência ou
retomada de gleba, nas hipóteses e formas
constantes em lei." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
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