ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19536 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do Artigo 303.
Dê-se ao artigo 303 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 303 - Às empresas privadas compete, com
o estímulo e o apoio do Estado, organizar e
explorar as atividades econômicas; vedado a este
substituí-las a não ser para atender aos
imperativos de segurança nacional, ou para suprir
setor que não se possa organizar com eficácia no
regime de competição e liberdade de iniciativa.
§ 1o. - A participação do Estado na atividade
econômica, somente será possível:
I - em caráter supletivo à iniciativa
privada;
II - através de empresas públicas ou
sociedades de economia mista;
III - por lei prévia autorizativa, a qual,
obrigatoriamente, criará as empresas públicas ou
as sociedades de economia mista, e fixará os
limites de prazo e de atuação;
IV - em regime de absoluto equilíbrio
financeiro; sustentados exclusivamente por rendas
operacionais próprias.
§ 2o. - Na exploração pelo Estado da
atividade econômica, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista reger-se-ão pelas
normas aplicáveis às empresas privadas,
principalmente quanto ao direito tributário,
civil, comercial, do trabalho, e falimentar, não
podendo gozar de benefícios ou privilégios ou
subvenções não extensivos paritariamente ao setor
privado.
§ 3o. - Em caráter atividade produtiva, em
setores não atendidos totalmente pela iniciativa
privada, isoladamente ou associado a empresas
privadas, atendido o disposto nos §§ 1o. e 2o.
deste artigo.
§ 4o. - A empresa estatal que ao término de
dois exercícios financeiros sucessivos apresentar
déficit orçamentário será, no curso do exercício
imediatamente seguinte, dissolvida ou transferida
para o setor privado, mediante licitação pública.
§ 5o. - Não se aplicará o disposto no § 4o.
às empresas estatais que, por força de lei
federal, exerçam atividade absolutamente
indispensável à segurança nacional e àquelas
criadas para organizar setor que não possa ser
desenvolvido com eficácia no regime de competição
e de liberdade de iniciativa, atendidas as
seguintes normas:
I. As empresas de que trata este parágrafo,
enquanto incidirem nas condições do § 1o. deverão
obter, de dez em dez anos, autorização de Lei
Federal para o prosseguimento de suas atividades.
II. Expirado o período de 10 anos sem que a
autorização legislativa tenha sido renovada, será
a empresa, no curso do exercício imediatamente
seguinte, dissolvida ou transferida para o setor
privado, mediante licitação pública.
III. Antes do término do decênio poderá a
empresa ser dissolvida ou privatizada, sob as
condições do parágrafo anterior, se tiverem
cessados os motivos determinantes de sua criação.
§ 6o. - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio de determinada atividade,
só poderão ser instituídos por lei de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, a qual
determinará o prazo de vigência e os motivos
justificadores, cessando assim que desaparecerem
os motivos que os determinaram independentemente
do prazo estabelecido na lei instituidora." | | | Parecer: | O caráter excessivamente restritivo da emenda, no tocante
à intervenção do Estado na economia, não se coaduna com o es-
pirito do Projeto de Constituição. Este, coerente com a na-
tureza geral que deve nortear as normas constitucionais, es-
tabelece primazia para a iniciativa privada, mas estabeleceu,
de modo amplo, situações em que a atuação do Estado se justi-
fica. Restrições além desses limites devem ser objeto de le-
gislação ordinária.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19537 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 49, do Capítulo I, do
Título IV, do Projeto
Proponho a seguinte redação para o "caput" do
art. 49:
"Art. 49 - A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e os Territórios". | | | Parecer: | De conformidade com o Direito Administrativo Político os
Territórios são autarquias administrativas e não entes poli-
ticos. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19541 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 51, "caput", do
Capítulo I, do Título IV, do Projeto.
Proponho a seguinte redação para o "caput" do
art. 51 do Projeto:
"Art. 51 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e aos Territórios é
vedado:" | | | Parecer: | De conformidade com o Direito Administrativo Político os
Territórios são autarquias administrativas e não entes poli-
ticos. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21980 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título IX - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Seguridade Social
Seção - Da Saúde
Art. 263
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos,
imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade
nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes, proteção do meio ambiente. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21981 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do item I do art. 32 a
expressão "do trabalho", suprimindo-se a mesma do
item I do art. 34, ficando assim redigidos os
citados dispositivos:
Art. 32......................................
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral e do trabalho.
Art. 34 .....................................
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, agrário, econômico e urbanístico. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22189 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 145, do Substitutivo do Relator
e seguinte redação:
"Art. 145 - os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judicial, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e a conta dos
créditos respectivos, garantia a incidência da
correção monetária, independentemente da
elaboração de novos cálculos, e proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentários abertos para esse fim.
Parágrafos 1o. - É automática a inclusão, no
orçamento de cada ano das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento dos seus
créditos constantes de precatórios judiciais, cujo
montante e dos acréscimos corrigidos
monetariamente, apresentados até primeiro de
julho.
Parágrafo 2o. - As dotações orçamentárias e
os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente. Caberá ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidade do depósitos que, também, deverá
sofrer incidência da correção monetária.
Parágrafo 3o. - Fica assegurado ao credor o
direito do sequestro de receitas públicas se, no
prazo de 18 (dezoite) meses da apresentação
acréscimos, inclusive correção monetária, fixados
judicialmente. Sobre o valor da referida
indenização não incidirá qualquer tributo". | | | Parecer: | A Emenda pretende introduzir alterações na forma de pa-
gamento e de atualização dos valores das precatórias judici-
ais.
São justas as razões invocadas pelo ínclito constituin-
te. Temos, no entanto, que sua opinião não colide com o en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela
rejeição. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22290 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva do Artigo 271 do
Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | A supressão proposta pelo autor visa a excluir as enti-
dades assistenciais privadas do controle programático do Po-
der Público, ainda que tais entidades sejam beneficiárias de
recursos públicos. Não podemos aceitar tal argumento, pois ao
contrário se estaria legitimando a gestão de recursos públi-
cos segundo critérios exclusivamente privados, o que consti-
tuiria inadmissível omissão do Estado. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22292 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso XXIII do artigo 7o. do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o inciso XXIII, do artigo 7o.
do projeto.
Nos países desenvolvidos os trabalhadores participam
efetivamente do resultado do processo produtivo.
A participação dos trabalhadores nos lucros das empre -
sas, ocorrem normalmente quando os efeitos são positivos, is-
to é, quando a produção atinge limites compensatórios.
Reconhecemos que as vantagens advindas da modernização
tecnológica e de automação são frutos do investimento de ca -
pital e cujo resultado fica condicionado ao eficiente desem -
penho ou produtividade de seus colaboradores.
Diante desses fatos, nada mais justo, de que os traba -
lhadores participem efetivamente também dos resultados
superavitários da empresa, aliás fator decorrente da harmoni-
osa relação capital e trabalho.
Optamos pela forma do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22294 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, Título
X, onde couber.
Art. - Não se aplica a limitação de
finalidade prevista no art. 201 às contribuições
sociais existentes na data da promulgação da
presente Constituição". | | | Parecer: | O fato de se reservar à União competência exclusiva para
instituir contribuições sociais não significa que os atuais
recursos destinados ao SESI, SENAI e SENAC sejam prejudica-
dos.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22295 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 201 DO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÂO.
Dê-se ao art. 201 do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
"Art. 201 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, observando o disposto nos itens I e
II do art. 202" | | | Parecer: | Objetiva a presente Emenda seja excluída do art. 201 a
frase "... como instrumento de sua atuação nas respectivas á-
reas..."
A inserção desta expressão no art. 201 visa apenas aper-
feiçoar sua redação, delimitando o campo de atuação da União
no que concerne à criação das contribuições indicadas no men-
cionado dispositivo.
Assim, a frase cuja supressão se pretende complementa o
sentido do artigo 201, limitando o seu alcance às áreas de
atuação da União especificadas no Capítulo II do Título IV.
Em face do exposto, entendemos deve ser mantida a redação
dada ao art. 201 no Substitutivo.
Pela rejeição. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23331 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa do art. 281 do
Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização.
Dê-se ao art. 281 do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
"Art. 281 - Os recursos originários dos entes
públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo, nas condições da lei, ser dirigidos as
escolas confessionais, filantrópicas ou
comunitárias, desde que:
I -
II - | | | Parecer: | A emenda visa dar nova redação ao art. 281, permitindo
que os recursos sejam repassados às escolas técnicas, confes-
sionais, filantrópicas e comunitárias.
Visto que tal solicitação já está contemplada no referido
artigo, opinamos pela prejudicialidade das emendas abaixo re-
lacionadas. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23334 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: artigo 7o, inciso XVIII
Título II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Suprima-se integralmente o inciso XVIII do
artigo 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O texto do princípio firmado no Inciso XVIII, objetiva
proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho cada
vez mais isento de riscos à sua integridade psicofísica.
O progresso tecnológico está à exigir das empresas me-
lhores condições de saúde, higiene e segurança do trabalho
aos seus colaboradores.
A função social das empresas não se limita apenas a re-
muneração do trabalho executado, mas, principalmente em pro-
piciar ao trabalhador condições de perfeita salubridade.
Os novos tempos exigem como imperativo de justiça soci-
al, mudanças concretas em prol do engrandecimento do homem.
Daí a importância em se manter o dispositivo no texto consti-
tucional. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23335 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art - 263
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo II
Seção I
Da Saúde
Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional"
do artigo 263 do Substitutivo do Relator do
Projeto da Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23336 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: artigo 194.
Acrescente-se ao artigo 194 os seguintes
inciso e parágrafo:
"Inciso II - Polícia Rodoviária Federal";
"Parágrafo 4o. - a organização e o
funcionamento da polícia rodoviária federal serão
regulados por lei complementar". | | | Parecer: | Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede-
ral como órgão integrante da Segurança Pública.
As atribuições da referida corporação acha-se intimamente
ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí
porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com-
põem a Segurança Pública.
Pela rejeição. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24351 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprima-se o art. 304 do Substitutivo do
Relator pelo qual "os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar
em juízo na defesa dos interesses e direitos
indígenas". | | | Parecer: | A Emenda sugere a supressão do Art. 304. Optamos pela
rejeição da proposta do nobre Constituinte por entendermos
ser de fundamental importância a manutenção de dispositivo
constitucional que represente uma efetiva garantia da defesa
dos direitos das populações indígenas.
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24352 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 77 do substitutivo
inicial do Relator o seguinte item, renumerados os
subsequentes:
"Art. 77. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
XVI - Examinar os atos de autorização e de
concessão de lavra em terras ocupadas por índios." | | | Parecer: | A atribuição de competência ao congresso nacional para
"examinar" os atos de autorização e de concessão de lavra em
terras ocupadas por índios é inôcua e conflita com o disposto
no parágrafo 2 do art. 302. inócua em razão de competência
genérica do Legislativo para fiscalizar os atos do Executivo.
Conflitante porque, ao propor a inclusão de mais uma matéria
no rol de competências do congresso Nacional, não determina
qualquer modificação no referido art. 302. De qualquer forma,
poder-se-ia proceder, por subemenda, ao deslocamento de com-
petência sugerido, mas, in casu, a intervenção do Legislativo
nos parece ser de fundamental importância ante a relevância
do assunto para os interesses nacionais, inclusive quanto à
nossa soberania. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28456 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se mais um inciso ao Artigo 41.
"Os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça." | | | Parecer: | Pela rejeição. A imunidade e a inviolabilidade são ga-
rantias do mandato parlamentar.Existem não como privilégios
aos Senadore, Deputados e Vereadores, mas sim como meios de
assegurar o bom e livre desempenho da representação popular,
pois é contra os possíveis abusos do Poder Executivo que es-
sas garantias procuram proteger o parlamentar. Nesse sentido,
a matéria está adequadamente consignada no texto do substitu-
tivo. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28457 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO § ÚNICO, E LETRAS, DO ART.
159 - Omissis
Art. 159 - Omissis.
§ único - os magistrados membros dos
Tribunais Regionais do Trabalho serão:
a) os juízes de carreira, escolhidos por
promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e
merecimento, alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dente os procurados do trabalho da respectiva
região;
d) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região. | | | Parecer: | A Emenda não é exclusivamente de redação, como a Justifi-
cação dá a entender. Substitui-se lista tríplice por eleição
de juízes, sem que se fundamente tão radical mudança no re-
crutamento de magistrados. Nos Estados Unidos, o sistema de
eleição de Juízes e Promotores tem produzido alta corrupção
política no Judiciário.
Pela rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28458 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa à alínea C, do inciso II,
do art. 203
Dê-se à alínea C, do Inciso II, do Art. 203,
a seguinte redação:
Art. 203 -
II - Inciso -
c - patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais e das instituições de
educação, de previdência privada e de assistência
social, sem fins lucraticos, observados os
requisitos da lei complementar. | | | Parecer: | Os sindicatos patronais e os de trabalhadores são
entidades de características essencialmente diversas, quando
encaradas sob a ótica da natureza de seus contribuintes e
associados. Os relativos aos primeiros são empresas, criadas
para a obtenção de lucros e que podem abater as contribuições
feitas de seus lucros, a título de despesas operacionais. Os
assalariados que compõe o quadro de contribuintes e
associados da segunda categoria de sindicatos, por sua vez,
arcam diretamente com o ônus das contribuições feitas, por se
situarem, na sua maioria, abaixo do limite de isenção do
Imposto de Renda.
Quanto à inclusão do ato cooperativo entre as imunidades,
tal ampliação certamente dificultaria o alcance da
arrecadação necessária para a descentralização de encargos e
para aliviar as finanças estaduais e municipais da situação
de penúria em que hoje se encontram.
Pela rejeição. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28459 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda MOdificativa, no Título V, Capítulo I,
Seção IX - da Fiscalização Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial, Art. 104,
parágrafo 1o.:
Leia-se:
"Art. 104 -
§ 1o. - Na hipótese de sustação de contrato,
o resposável a que se refere o item X deste artigo
poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional." | | | Parecer: | Em que pese a justa preocupação do ilustre Autor, o en-
tendimento, até agora, da maioria dos membros da Comissão, no
particular, é pela manutenção do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
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