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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (3)
Uf
PI (3)
Nome
PAES LANDIM[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14543 PREJUDICADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se nova redação do art. 234 e acrescente-se os artigos 235 e 236 no capítulo V, renumerando-se os demais. Art. 234. Os vencimentos do Ministérios público da União serão irredutíveis e fixados com diferença excedente a dez por cento, de uma para outra Categoria, daqueles atribuídos ao Procurador -Geral da República, que não serão inferiores aos percebidos, a qualquer título, pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Os Estdos fixarão os vencimentos dos respectivos Ministérios públicos, observado o princípio da irredutibilidade. Art. 235. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Art. 236. Os membros do Ministério Público terão aposentadoria compulsória, com vencimentos, integrais, por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço. 
 Parecer:  Improcedente. A redação proposta não inova o conteúdo nem aperfeiçoa a forma. Tudo quanto propõe o Constituinte já consta dos artigos 320, 234 e outros do Projeto. Pela prejudicalidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17809 PREJUDICADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprime o item II do art. 277, bem como os parágrafos 1o., 2o. e 3o. do mesmo artigo. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista a solução adotada pelo Substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18422 PREJUDICADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o § 3o. do artigo 272. "§ 3o. O imposto de que trata o item II não incidirá sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros, observados os limites de quantidade e valor dos imóveis, estabelecidos em lei." 
 Parecer:  O nobre Constituinte Paes Landim quer alterar a redação do § 3. do art. 272 do Projeto de Constituição, no sentido de limitar a imunidade do imposto sobre transmissão "causa mor- tis", aos bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros, observados os limites de quantidade e valor dos imóveis, estabelecidos em lei. Alega que a redação do Projeto pode abranger grandes patrimônios, tanto sob o as- pecto de valor quanto de quantidade, e que a finalidade da norma deve favorecer os menos aquinhoados. O texto do Projeto ainda comete as impropriedades técni- cas de ignorar ser o cônjuge,na comunhão parcial ou univer- sal, meeiro dos bens, sendo incabível incidência tributária sobre o que já tinha; de referir bem de moradia e não só imó- vel; de excluir a pessoa não casada da imunidade. Por tudo isso, a nova versão do Projeto Constituição já suprime o questionado parágrafo, o que se afigura mais aconselhável do que procurar redação nova.