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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PTB[X]
Uf
SP (7)
Nome
JOSÉ EGREJA (7)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31382 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao § 1o. do art. 258 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - Universalidade da cobertura; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - Equidade na forma de participação do custeio; IV - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - Diversidade e serviços; VI - Irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - Descentralização Obrigatória da gestão administrativa e financeira. 
 Parecer:  Considerando que a Sistematização adotada pelo Relator está de acordo com a boa técnica legislativa, não vemos razão superior para acolher a sugestão contida na emenda. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32181 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título II Da Nacionalidade Art. 8o. - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II - Naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1o. - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver, reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2o. - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3o. - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará perda da nacionalidade brasileira a não ser quando houver expressa manifestação de renúncia à nacionalidade de origem for requisito para obtenção de nacionalidade estrangeira. § 4o. - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da República, Ministro do Supremo Tribunal Federal além dos integrantes da carreira diplomática e militares. Título II do Capítulo III Da Nacionalidade Art. 9o. A língua nacional do Brasil é a portuguesa e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República, de livre uso do povo, salvo disvirtuamento ou uso ofensivo. 
 Parecer:  A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada pela prejudicialidade. Pela prejudicialidade.. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32183 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPITULO V DO TÍTULO II DOS PARTIDOS POLÍTICOS TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 15 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, na forma da lei. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democratico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. § 1o. - É proibido aos partidos políticos utilizarem organização paramilitar. § 2o. - Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica de direito mediante o registro dos estatutos no Supremo Tribunal Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 3o. - Os partidos terão âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaudais e municipais, e atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 4o. - Serão considerados partidos políticos os que tiverem representantes eleitos sob sua legenda à Câmara Federal ou no Senado da República § 5o. - Aos partidos políticos habilitados a concorrer às eleições nacionais, estaduais a municipais serão asseguradas, na forma da lei: a) utilização gratuita do rádio e televisão; e b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário. 
 Parecer:  A emenda se propõe a substituir todo o Capítulo referen- te aos Partidos Políticos. Acontece, contudo, que em suas li- nhas gerais é idêntica à nossa proposta. Por isso conside- râmo-la prejudicada. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32191 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IV DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES SUBSTITUA-SE O TEXTO CONTANTE DO CAPÍTULO VI DO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IV CAPÍTULO VI DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS E DAS MICRORREGIÕES Art. 47 - Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em regiões de desenvolvimento econômico e os Municípios em áreas metropolitanas ou microrregiões. Parágrafo único - Lei comtemplar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de regiões de desenvolvimento econômico e de áreas metropolitanas e microrregiões. ARt. 48 - Os Estados poderão, mediante lei comtemplar, criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de unicípias limítrofes para integrar a organização o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração e setorial. § 1o. - Cada área metropolitana ou microrregião terá um conselho metropolitano ou microrregional, do qual participação, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2o. A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismo de cooperação de recursos e de atividade para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional. § 3o. - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber. 
 Parecer:  Pela prejudicialidde, em decorrência da supressão do dis- positivo do texto do Projeto de Constituição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32192 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IV DA INTERVENÇÃO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍtulo IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNADO CABRA, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IV CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Art. 49 - A União não Interverá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado em outro; III - por tempo a guerra civil; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes estaudias; V - reorganizar as finanças dos Estoques que: a) - suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo de força maior; b) - deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias repartidas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; b) - direitos da pessoa humana; c) - autonomia municpal; d) - prestação de contas da administração pública direta e indireta. Art. 50 - O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a divisa fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municpal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de príncipios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 51 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. - A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do item IV do artigo 74, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de derespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Federal ou do Tribunal Superior Eletoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal e na hipótese do item VII do artigo 74. § 2o. - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. - Se não estiver funcionando o Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI, título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex- cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté- ria passou a compor o art. 238. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32202 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO VII DAS FINANÇAS PÚBLICAS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título VII Capítulo II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMOS GERAIS Art. 167 - Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusiva das autarquias, fundações e demais entidades controlados pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da união. Título VII Cont. Capítulo II Art. 168 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1o. - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O banco central poderá cobrar e vender título de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - As disponibilidade de caixa da União serão depositadas no banco central. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 169 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. Seção II Os Orçamentos Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o. - Na elaboração do plano plurianual serão observados o estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, e quando couber, a regionalização. § 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e aprovará as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3o. - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e III seguintes; Título VII Cont. Capítulo II II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades da administração indireta e dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social. § 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. Título VII Cont. Capítulo II § 6o. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidação no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7o. - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Título VII Cont. Capítulo II Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do Congresso Nacional. § 1o. - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria. § 2o. - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário. § 3o. - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a correção de erros ou inadequações. § 4o. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6o. - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até a sua promulgação. § 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Título VII Cont. Capítulo II Art. 172 É vedado: I - o inicio de programas ou projeto não incluídos no orçamento; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a que se referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação de recursos a manutenção e desenvolvimento do ensino definidas em planos plurianuais; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correpondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgãos para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados; e VIII - a utilização sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados nos itens II e III do parágrafo 3o. do artigo 220. § 1o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. - os créditos especiais e extraordinários somente terão vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsquente. Título VII Cont. Capitulo II § 3o. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública, observado o disposto no art. 94. Art. 173 - O numerário correspondente ás dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da República e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e especiais. Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: Título VII Cont. Capítulo II I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresa públicas e as sociedades de economia mista. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar a redação do Título VII, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão. O mesmo no que tange à disposições relativas aos Orçamentos. Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua prejudicialidade. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32206 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IX CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegido, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causdadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais á crueldade. § 2o. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-à dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias á proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os dandos causados. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade.