ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10585 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17
Suprima-se a integralidade do artigo 17,
renumerando-se os demais. | | | Parecer: | Relevante e oportuna, a proposta foi acolhida com outra
redação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10596 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 416
Dê-se ao artigo 416 do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
ART. 416 - A família, base da sociedade, será
constituida pelo casamento ou por uniões estáveis,
obedecida a igualdade entre o homem e a mulher, e
receberá a tutela dos Poderes Públicos.
§ 1o. - O casamento civil, no seu processo de
habilitação e celebração, será gratuito.
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia e
comprovada separação por mais de dois anos. | | | Parecer: | Acolhemos a proposta no que diz respeito à proteção da
família, às uniões estáveis e ao casamento civil.
Julgamos, porém, inoportuna a eliminação da exigência de
separação judicial como condição para o divórcio. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10597 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 77
Dê-se ao artigo 77 do Projeto da Constituição
a redação seguinte:
Art. 77 - O ato administrativo obedecerá aos
princípios da legalidade, publicidade, moralidade
e imparcialidade.
§ 1o. - São requisitos de validade do ato
administrativo a motivação suficiente e a
razoabilidade da decisão.
§ 2o. - A lei instituirá a forma de
atendimento das reclamações referentes à prestação
de serviços públicos e fixará as cominações
cabíveis, nos casos de descumprimento, falta ou
excesso de exação. | | | Parecer: | Entendemos que o art. 77 não necessite os incisos existen-
tes, uma vez que estes podem ser tratados no âmbito da legis-
lação ordinária. Quanto à alteração sugerida ao caput, julga-
mos ser necessária, pois o termo "publicidade" assegura me-
lhor ainda o objetivo que a disposição se propõe. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10602 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - art. 100
Modifique-se a redação do inciso XIV do art.
100, que passará ser o seguinte:
Art. 100 - ..................................
XIV - Reexaminar, sempre que julgar
conveniente, os processos de concessão, permissão
ou autorização de serviços de radiodifusão sonora
ou de sons e imagens. | | | Parecer: | Reservou-se ao Congresso Nacional a competência para
examinar os atos de concessão. Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10608 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 399
Modifique-se a redação do art. 399 do Projeto
de Constituição, que passará a ser a seguinte:
Art. 399 - Informar-se livremente é um bem
social e um direito fundamental da pessoa humana.
A lei assegurará a liberdade de expressão por
todas os meios de comunicação, regulamentando a
publicidade de produtos ou serviços que possam ser
nocivos à saúde.
§ 1o. - Os meios de comunicação social não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio de empresas privadas nem dos poderes
públicos.
§ 2o. - A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de autoridade. | | | Parecer: | A matéria está parcialmente acatada, quanto ao mérito,
com redação diferente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10609 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 12
Modifique-se a redação do art. 12, que
passará a ser a seguinte:
Art. 12 - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros com residência
regular no país a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei, a
Constituição e o Estado.
§ 2o. - Ninguém pode ser, individualmente ou
coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o.- A lei não poderá excluir de apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual ou coletivo.
§ 5o. - São livres, isentas de censura e de
licença de autoridade, a manifestação de opinião e
a transmissão de informações por quaisquer meios
de divulgação, respondendo cada um, nos casos e na
forma que a lei preceituar, pelos abusos que
cometer. É assegurado o direito de resposta. Não
será, todavia, tolerada propaganda de guerra, de
processos violentos para subverter a ordem
política e social, ou de preconceitos de raça ou
de classe.
§ 6o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral,
exceto por ordem de Juízo competente.
§7o. - Ninguém será privado de nenhum de seus
direitos por motivo de convicção religiosa,
filosófica ou política, salvo se a invocar para se
eximir de obrigação, encargo ou serviço imposto
pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os
que ela estabelecer em substituição daqueles
deveres, a fim de atender escusa de consciência. É
assegurado o exercício de cultos religiosos,
exceto os que afrontem a ordem pública, e a
assistência religiosa nas entidades civis e
militares e nos estabelecimentos de internação
coletiva, respeitada a liberdade individual de
participar.
§ 8o. - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pela autoridade municipal.
Todas as confissões religiosas poderão neles
praticar os seus ritos. As associações religiosas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios
particulares.
§ 9o. - É assegurado a todos o direito de
reunião, sem armas, não intervindo a autoridade
senão para assegurar a ordem pública. Com esse
intuito, poderá a autoridade designar o local para
a reunião, contanto que, assim procedendo, não a
fruste ou impossibilite.
§ 10. - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Somente sentença judiciária
poderá dissolvê-la compulsoriamente.
§ 11 - É livre o exercício de qualquer
profissão, observadas as qualificações que a lei
estabelecer.
§ 12 - É assegurado o direito à associação
profissional ou sindical; as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas de trabalho
serão definidas em lei.
§ 13 - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite,
ou permanecer a qualquer hora, sem consentimento
do morador, a não ser para acudir vítima de crime
ou desastre a lei estabelecerá condições para
ingresso de autoridade, em procedimento de
prevenção ou investigação de delitos.
§ 14 - O Estado garantirá ao indivíduo, na
sua vida civil, absoluta privacidade. Aos órgãos
públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias
e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza
privada é vedado o fornecimento de informação de
caráter pessoal, exceto a requerimento de juízo
competente. A lei poderá estabelecer pena para a
divulgação, por qualquer processo, desde que não
autorizada, de fatos relacionados ao lar e à
família.
§ 15 - Aos dezesseis anos de idade os
brasileiros e estrangeiros residentes ou em
trânsito pelo país são passíveis de
responsabilidade por prática de crime que a lei
definir. A maioridade civil ocorre aos dezoito
anos.
§ 16 - É garantido o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
na forma que lei declarar. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção intestina, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, se assim exigir o bem
público, ficando, todavia, assegurado o direito a
indenização posterior.
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos
seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio
temporário ou, se a vulgarização for de interesse
coletivo, concederá justo prêmio. Aos autores,
ainda, pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas
obras, transmissível aos herdeiros.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas
de indústria e comércio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
§ 19 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, nos casos
expressos em lei.
§ 20 - A lei disciplinará a comunicação
imediata do preso com advogado e com a família e
definirá os casos de prestação de fiança, com o
que se restabelecerá no ato a liberdade.
§ 21 - A mais grave ofensa à vida, à
existência digna e à integridade física e mental é
a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer
título, insuscetível de fiança, prescrição e
anistia, respondendo por ele os mandantes, os
executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem,
e os que, tomando conhecimento deles, não o
comunicarem na forma da lei.
§ 22 - Dar-se-á "habeas corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. A medida,
todavia, não cabe nas transgressões disciplinares.
§ 23 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e militares;
II - para a retificação de dados, se não se
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
§ 24 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas corpus", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25 - Conceder-se-á mandado de injunção,
observado o rito processual do mandado de
segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne viável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 26 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica
nacional será parte legítima para propor ação
popular que vise a anular atos lesivos ao
patrimônio de entidades públicas, a promover a
defesa de interesse coletivo ou a responsabilizar
penalmente quem, por dolo ou culpa, causar dano
patrimonial a entidades públicas ou subsidiadas
pelo erário público.
§ 27 - É assegurado ao acusado plena defesa,
com todos os meios e recursos essenciais a ela,
desde a nota de culpa, que, assinada pela
autoridade competente, com os nomes do acusador e
das testemunhas, será entregue ao preso dentro de
vinte e quatro horas. A instrução criminal será
contraditória, observada a lei anterior, no
relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a
situação do réu.
§ 28 - Não haverá foro privilegiado nem
Juízes e Tribunais de exceção.
§ 28 - O Tribunal do Júri terá competência
para julgar os crimes dolosos praticados ou
tentados contra a vida e que, objetivamente,
decidirá pela condenação ou absolvição. A
verificação do dolo será atribuição do Juiz
singular e ocorrerá, em fase derradeira, por
ocasião da pronúncia.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente.
§ 31 - Não haverá pena de morte, de
banimento, de confisco nem de caráter perpétuo.
São ressalvadas, quanto à pena de morte, as
disposições da legislação militar em tempo de
guerra com país estrangeiro. A lei disciplinará os
casos de sequestro e perdimento de bens, no caso
de enriquecimento ilícito, por influência ou com
abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em
entidade autárquica.
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel e o de inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
§ 33 - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião e, em
caso nenhum, a de brasileiro.
§ 34 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de
guerra.
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei
estabelecer, concederá assistência judiciária aos
necessitados.
§ 36 - A tutela jurisdicional é obrigação do
Estado e direito de todos, garantindo-se o acesso
ao judiciário, independente do pagamento de
custas, que somente serão devidas ao final do
feito pela parte vencida. E a lei não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão de direito individual ou relativo a dano
coletivo, bem como não poderá condicionar o
ingresso em juízo a que se exauram previamente as
vias administrativas.
§ 37 - A lei assegurará:
I - o rápido andamento dos processos nas
repartições públicas;
II - a ciência aos interessados dos despachos
e das informações a que elas se refiram;
III - a expedição de certidões requeridas
para defesa de direito;
IV - a expedição de certidões requeridas para
esclarecimento de negócios administrativos, salvo
se relevante interesse público impuser sigilo.
§ 38 - Em tempo de paz, qualquer pessoa
poderá entrar com seus bens no território
nacional, nele permanecer ou dele sair,
respeitados os preceitos da lei.
§ 39 - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus".
§ 40 - O salário mínimo pago ao trabalhador
corresponderá ao suficiente para atender as suas
necessidades vitais básicas e às de sua família,
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência
social e será fixado anualmente pelo Congresso
Nacional.
§ 41 - Ao trabalhador que passar à
inatividade, por aposentadoria regulada em lei,
será assegurado o mesmo nível de remuneração que
usufruia quando no exercício do trabalho, até o
limite de sua contribuição para a Previdência.
§ 42 - Os salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões serão reajustadas
de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real
mediante acordo ou sentença normativa.
§ 43 - Todo indivíduo tem direito e liberdade
para constituir família, pelo casamento ou por
união estável, baseada na igualdade entre o homem
e a mulher.
§ 44 - Não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos.
§ 45 - A especificação dos direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota. | | | Parecer: | Inúmeros dispositivos, dentre os incluídos na proposta
do Autor, foram acolhidas pelo Substitutivo, com a redação
levemente alterada, ou com outra redação. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10650 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 408
Modifique-se a redação do art. 408 do Projeto
de Constituição que passará ter o seguinte teor:
Art. 408 - Incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar a exploração racional dos
recursos naturais;
II - assegurar o equilíbrio ecológico e a
recuperação de áreas degradadas;
III - promover a educação sobre proteção
ambiental em todos os níveis de ensino;
IV - autorizar previamente o exercício de
atividades potencialmente causadoras da degradação
ambiental e fiscalizá-las em caráter permanente;
V - estabelecer o controle da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição;
VI - zelar pela conservação da pluralidade
genética da fauna e da flora; | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao dispositivo, mantendo em
grande parte seu conteúdo. Está acolhida, na forma da redação
que será proposta pelo substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10651 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 395
Dê-se ao artigo 395 do Projeto da
Constituição a redação seguinte:
Art. 395 - O desenvolvimento científico e a
capacitação tecnológica do país serão assegurados,
observados os interesses e as peculiaridades
nacionais, regionais e locais, bem como a
preservação dos bens e valores culturais do povo,
mediante:
I - a aplicação de recursos orçamentários na
formação de recursos humanos e no desenvolvimento
da pesquisa básica e aplicada;
II - a concessão de incentivos de natureza
fiscal e creditícia às empresas e entidades
nacionais públicas e privadas de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
III - a garantia da propriedade intelectual;
IV - a ampliação e plena utilização da
capacidade técnico científica instalada no País;
V - a preferência na aquisição, pelo poder
público, de bens e serviços produzidos com
tecnologia desenvolvida no País.
Parágrafo Único - A lei fixará, anualmente, a
parcela dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como das
entidades paraestatais, a ser aplicada na
capacitação científica e tecnológica, e
estabelecerá os critérios de incentivo à
pós-graduação. | | | Parecer: | Adotou-se a expressão "promoverá" por ser mais abran -
gente que "assegurar".
As sugestões contidas no "caput", itens e § único cons-
tituem matéria de planos de desenvolvimento de C e T e de le-
gislação ordinária.
As sugestões contidas nos itens II e V foram acolhidas'
em outros artigos do capítulo Da Ciência e Tecnologia.
Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10658 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - Artigo 300
Dê-se ao artigo 300 do Projeto da
Constituição a redação seguinte:
Art. 300 - A ordem econômica tem por
finalidade promover o desenvolvimento e a justiça
social com base nos seguintes princípios:
I - a função social da propriedade;
II - a livre concorrência e a liberdade de
iniciativa;
III - a defesa do consumidor e a repressão a
todas as formas de abuso do poder econômico;
IV - a proteção do meio ambiente e do
patrimônio histórico nacional;
V - o estímulo ao cooperativismo e outras
formas de associativismo destinadas à produção e à
comercialização.
§ 1o. - A intervenção do Estado na atividade
econômica será restrita ao interesse público.
§ 2o. - O investimento de capital estrangeiro
somente será admitido no interesse nacional, como
agente complementar do desenvolvimento econômico,
e regulado na forma da lei. | | | Parecer: | O conteúdo básico da emenda já está contemplado no Pro-
jeto de Constituição. Todavia, os parágrafos enumerados na
emenda não devem figurar no art. 300, que trata exclusivamen-
te dos princípios gerais da ordem econômica.
Pela aprovação parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10661 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 97
Dê-se ao artigo 97 ao Projeto da Constituição
a redação seguinte:
Art. 97 - Os deputados serão eleitos para
mandato de quatro anos, em representação das
unidades federativas e suas respectivas
populações, em proporção ao número de eleitores,
na razão que será estabelecida por lei. | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10671 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 385
Suprima-se o item VIII do Artigo 385 do
Projeto de Constituição, remunerando-se os demais. | | | Parecer: | O parágrafo foi suprimido. Acolhida em parte a Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10777 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 17
Acrescente-se alínea "c" ao inciso III do
art. 17 do Projeto de Constituição, com a redação
seguinte:
Art. 17 -
III -
c) É livre o exercício e a prática de
assistência e tratamento espiritual, desde que
realizados gratuitamente. | | | Parecer: | Relevante e oportuna, a proposta foi acolhida com outra
redação. | |
|