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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::02::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
SP (3)
Nome
HELIO ROSAS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00900 APROVADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 480 Suprima-se o artigo 480 do Anteprojeto de Constituição apresentado pelo Relator da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Aprovada, nos termos do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01900 APROVADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 86 (E a Denominação da Seção II do Capítulo VIII do Título IV) Suprima-se do Anteprojeto: a) da denominação da Seção II do Capítulo VIII do título IV a palavra "CIVIS' b) do "caput" do artigo 86 a palavra "CIVIS". Art. 86 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos as seguintes normas específicas: 
 Parecer:  A alteração proposta é procedente, razão pela qual acolhe- mos a emenda, ainda que optemos por uma redação nova. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02379 APROVADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: § Único do artigo 360 Dê-se ao parágrafo único do artigo 360 nova redação, transformando-o em artigo a ser numerado, como segue: Art...) a lei disporá sobre a Previdência Parlamentar. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes.