ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12596 APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 8o. do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | A emenda vem ao encontro da necessidade de enxugar-se o
texto. Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12597 APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Art. 196, inciso II, §
4o.
O § 4o., do art. 196, do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 196 ..................................
II - ........................................
§ 4o. - A União e os Estados, aplicarão
anualmente, nunca menos de cinco por cento da
receita oriunda de impostos, à organização e
aperfeiçoamento do Poder Judiciário." | | | Parecer: | A Emenda deve ser aprovada, conforme entendimento predo-
minante na Comissão de Sistematização. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12607 APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 160
O caput do artigo 160 do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 160 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Federal, o Presidente da República será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns ou, perante o Senado da
República nas responsabilidades, ficando suspenso
de suas funções. | | | Parecer: | A matéria objeto da presente emenda, deverá ser reexami-
nada com vistas à formulação do substitutivo.
Assim, pelo seu acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12762 APROVADA | | | Autor: | GEOVANI BORGES (PFL/AP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: § 6o. do Art. 416.
Suprima-se o § 6o. do art. 416 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Acolhemos a emenda, por entender que a limitação ou não
do número de dissoluções da sociedade conjugal deve ser reme-
tida à legislação ordinária que disciplinar a matéria. | |
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