Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05504 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | INCLUA-SE NAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
"Art.... São isentos de incidência do
imposto de renda os proventos de aposentadoria,
reforma, ou pensões pagos por instituições
oficiais ou previdenciárias a pessoas que
atingirem a idade de setenta anos.
Parágrafo único. A isenção de que trata este
artigo desobriga do ato de declarar os respectivos
rendimentos." | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a inclusão no Projeto, de imuni -
dade tributária para "os proventos de aposentadoria, reforma
ou penssões pagas por instituições oficiais ou previdenciá -
rias a pessoas que atingirem a idade de setenta anos".
Observa-se que, de acordo com as diretrizes traçadas pa-
ra a estruturação do Projeto, nele foram incorporadas as
imunidades tributárias tradicionais, necessárias ao equilí -
brio e harmonia da Federação. Como exceções a essa regra, ad-
mitiram-se a inclusão das fundações dos partidos políticos e
das entidades sindicais de trabalhadores, bem como o trata -
mento tributário diferenciado para a microempresa, mediante '
lei complementar.
Embora reconheçamos que certas categorias sociais, por
sua natureza e características, e determinados produtos, mer-
cadorias e serviços, sobretudo pela sua essencialidade,devam
ser comtemplados com benefícios fiscais (isenção, redução da
base de cálculo, de alíquotas etc), entendemos, por outro la-
do, que a concessão deles há que se fazer através da legisla-
ção ordinária, no âmbito da competência de cada entidade po -
lítica tributante, como, aliás, já ocorre em relação a vários
tributos federais, estaduais e municipais. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05505 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Altere-se a redação do capítulo VI do Projeto
de Constituição nos termos do que preceitua o §
2o., do art. 23 do Regimento Interno, da
Assembléia Nacional Constituinte, "in fine":
"Art. 407 - A Lei Complementar criará normas
de defesa do meio ambiente, considerado bem de uso
comum a ser protegido pelos poderes públicos.
Parágrafo único - Qualquer cidadão ou
entidade legalmente constituída poderá pleitear,
perante o foro competente, a anulação de ato ou
concessão que represente prejuízo ou ameaça ao
equilíbrio ecológico." | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05506 REJEITADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Acrescente-se ao art. 270 o - 5o.:
"Art. 270. ................................
§ 5o. - A lei poderá estabelecer forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais e estaduais, ou mesmo a sua não
incidência, para pequenas empresas." | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci-
plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre-
sa (art. 267).
Pelo exame do assunto, chegamos à conclusão de que a mi-
croempresa, em face de sua importância econômico-social, deve
ficar imune aos impostos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ressalvados os previstos no art.
270, itens I, II e V.
Por outro lado, considerando-se a conveniência de que a
matéria seja tratada a nível nacional, para que se lhe impri-
ma certa uniformidade, entendemos que a microempresa, para
fins de usufruir a imunidade, deve ser definida e caracteriza
da mediante lei complementar. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05507 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | INCLUA - SE NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
"Art. ... Os incentivos fiscais concedidos à
Zona Franca de Manaus não poderão ser retirados
ou, de qualquer forma, restringidos, durante pelo
menos vinte e cinco anos." | | | Parecer: | A Zona Franca de Manaus tem-se se revelado, desde a
sua implantação, pelo Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro
de 1967, uma experiência vitoriosa, dados os seus resulta-
dos efetivamente positivos, para a região e para o próprio
País. Assim, é de acolher-se em sua essência a Emenda do i-
lustre Constituinte, que determina a manutenção da ZFM, acon-
selhando a prudência, todavia, não se fixem prazos. A Zona
Franca deve permanecer enquanto mostrar-se útil para o desen-
volvimento regional.
Pela aprovação parcial. | |
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