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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOÃO DE DEUS ANTUNES in nome [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/an/an/a
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n/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDT (3)
Uf
RS (3)
Nome
JOÃO DE DEUS ANTUNES[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00423 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Emenda supressiva. Suprima-se o art. 20 e respectivos parágrafos. 
 Parecer:  Não acolhida. O artigo foi modificado. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00005 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Substitua-se o texto do artigo 5o. do referido projeto, pela seguinte redação: "Art. 5o. O ensino das Escrituras Sagradas, como parte da educação integral, constituirá disciplina de matrícula facultativa nas escolas oficiais e particulares de grau fundamental e médio." 
 Parecer:  EMENDA No. 8A 0005-5 A emenda, igualmente, deve ser considerada, pela sua alta relevância, por ocasião da elaboração de lei complementar. Pelo não acolhimento nesta oportunidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Emenda ao anteprojeto do Relator João Calmon. Insira-se os seguintes parágrafos ao artigo 5o. do referido projeto: Art. 570 .................................... "é As aulas poderão ser ministradas por professores da religião professada pelo aluno, no âmbito da sua igreja, submetendo-se o mesmo a comprovação da frequência, testes e provas aplicados pelo professor escolhido. é Os valores alcançados na prova, pelo aluno, serão periodicamente encaminhados à direção da escola pelos professores da disciplina." 
 Parecer:  EMENDA No. 8A 0006-3 Pelo nível de detalhamento, segundo a tradição constitucional brasileira, somos de parecer que os dispositivos supra devam ser considerados quando da disçcussão de lei complementar. Pelo não acolhimento.