Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14947 REJEITADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Assunto: Mercado Interno e sua Ordenação.
Suprima-se o artigo 396, caput. | | | Parecer: | O mercado interno é o instrumento de viabilização do de-
senvolvimento sócio-econômico e, ao mesmo tempo, da promoção
da autonomia tecnológica, pois incentiva a pesquisa.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14948 REJEITADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Assunto: Reserva de Mercado.
Suprima-se o parágrafo único do art. 396 e,
no inciso VII, do Art. 10 a expressão "... sem
prejuízo do direito à reserva de mercado sempre
que o controle tencológico de nações estrangeiras
possa implicar dominação política e perito para a
autodeterminação nacional". | | | Parecer: | A sugestão de supressão do parágrafo único, se acolhida,
tornaria inócuo o caput do artigo e comprometeria o espírito
do capítulo de C. e T.
Quanto à supressão de parte do inciso VII, do art. 10,
deixa de ser atendida por inexistir.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14949 REJEITADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Assunto: Instituição de Impostos sobre
Patrimônio de Entidades Sindicais.
Emenda supressiva - Suprima-se, na alínea
"c", do Inciso II do Art. 215, depois da expressão
"entidades sindicais", as palavras "de
trabalhadores". | | | Parecer: | Os sindicatos patronais têm, como associados e contri -
buintes, as empresas do respectivo setor de atividade econô -
mica, organizadas para a obtenção de lucro. Por isso, as em -
presas que os constituem dispõem de muito mais recursos que
os empregados. Ademais, as contribuições e anuidades pagas '
pelas empresas aos sindicatos que as representam constituem '
despesas dedutíveis do lucro bruto, para efeito de cálculo do
imposto de renda, ao passo que a maioria dos assalariados do
País tem rendimentos que se situam abaixo do limite de isen -
ção, arcando efetivamente com o ônus da contribuição sindi -
cal.
Justifica-se, portanto, o tratamento tributário diferen-
ciado entre sindicatos patronais e de trabalhadores. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14950 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Assunto: Incapacitação de pagamento não gera
privação dos serviços públicos de água, esgoto e
energia elétrica
Suprima-se o Artigo 12, Incico I, Letra "g". | | | Parecer: | O combate à pobreza e a garantia de uma existência digna
são deveres do Estado e de cada membro do corpo social. Re-
sultados portentosos e factíveis podem ser alcançados median-
te a justa proteção aos direitos do trabalhador e mediante
severo controle do dispêndio de recursos do Erário. Necessá-
rio é, ademais, que a Lei Maior contenha oo princípio crista-
lino do combate à pobreza.
Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15183 REJEITADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Assunto: Instituição de outros Impostos pelos
Estados e Municípios. Suprima-se o Art. 261. | | | Parecer: | A Emenda objetiva a supressão da competência residual
(art. 261), para proteção dos contribuintes contra a gula go-
vernamental.
A justificação não procede, porque existem princípios ge-
rais específicos para a proteção do contribuinte, restringin-
do a ação governamental qualquer que seja o número de impos-
tos.
A nosso ver, a dinâmica sócio-econômica exige que o Esta-
do disponha de flexibilidade na estruturação do sistema de im
postos. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15184 APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Suprimam-se os artigos 438, 439 e 441 das
Disposições Constitucionais Transitórias. | | | Parecer: | Pela aprovação, tal como propõe o ilustre Constituinte. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15185 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Assunto: Direito de Greve
Dê-se à alínea B, Inciso V do artigo 17 a
Redação abaixo, suprimindo-se as alíneas "c" a "g"
do mesmo dispositivo.
"b" - o Direito de greve será exercido na
forma e condições estabelecidas em lei". | | | Parecer: | O que a Emenda propõe coincide com o nosso parecer, dado
à Emenda 1p14326-8, no reconhecimento do exercício do direito
de greve e na supressão das alíneas "d", "e", "f" e "g".
No mais, diverge daquele posicionamento.
Somos pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15186 REJEITADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Assunto: Jornada de Trabalho de 40 horas.
Suprima-se o artigo 13, inciso XV. | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15187 APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Assunto: Controle do mercado de bens e dos
Serviços essenciais à população pelo Estado.
Suprima-se o artigo 17, inciso IX, letras
"a", "b" e "c". | | | Parecer: | Visa a supressão das letras "a", "b" e "c" do inciso IX do
artigo 17 do Projeto de Constituição, que não compadecem, se-
gundo o seu autor, com os cânones fundamentais da ordem eco-
nômica brasileira. Este também é o nosso ponto de vista. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15188 REJEITADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Assunto: Proibição de empresa para
intermediação de mão-de-obra.
Suprima-se o artigo 13, Inciso XXV. | | | Parecer: | Objetiva o autor restringir a proibição de intermediação
de mão-de-obra dos casos em que esta responda por mais de 20%
do contingente de empregados da empresa locatária.
A proibição proposta no Projeto não pretende reduzir a
intermediação a limites "aceitáveis". A intenção é vedá-la,
na execução de trabalho permanente, de maneira a tornar regra
estabelecimento de vínculo empregatício direto entre tomado-
res e prestadores de serviços.
É certo que há setores em que a intermediação de mão-de-
obra reveste-se de características particulares. Essa a razão
que nos levou a prever, na redação do Substitutivo a possibi-
lidade de ressalvas fixadas em lei.
Mantemos, contudo, nossa posição contrária à inscrição
qualquer limite, no texto constitucional, à redação proposta.
* | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15222 REJEITADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Assunto: Estabilidade no Emprego
Suprima-se o art. 13, inciso I, "caput" e
letras "a" a "d" e inciso III. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15583 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Substituam-se os arts. 300 a 326 pelos
seguntes remunerando-se os demais.
Art. 300 - A atividade econômica é livre e
compete à iniciativa privada exercê-la em todas as
suas modalidades.
A ordem econômoca e social tem por fim
propiciar o desenvolvimento nacional, com base nos
seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - propriedade privada dos meios de
produção;
III - livre concorrência nos mercados;
IV - valorização do trabalho como condição de
dignidade humana;
V - expansão das oportunidades de emprego
produtivo;
VI - igualdade de oportunidade;
VII - redução das disparidades regionais de
natureza sócio-econômica.
Art. 301 - É vedada a intervenção
complementar do Estado na economia, salvo expresso
autorização legislativa, caso a caso, por lei
complementer, mas deverá ser sempre transitória
para atender a setor que não se tenha
desenvolvimento plenamente e que a iniciativa não
se disponha a fazê-lo.
1o. - A intervenção regulamentar somente se
deverá para assegurar o livre funcionamento dos
mercados e da concorrência, em benefício do
consumidor.
2o. - Em quaisquer destas hipóteses, a
intervenção cessará assim que desaparecerem as
razões que a determinarem.
3o. - Os gastos da União de capital e
custeio, nos setores da educação e saúde,
realizados nos Estados que tenham renda "per
capita" inferior à média nacional, não poderão ser
inferior à proporção percentual que cada Estado
detenha na população total do País.
4o. - As desapropriações fins de reforma
agrária promovidas pela União, Estados e
Municípios, serão sempre precedidas de prévia e
justa indenização em dinheiro, vedando-se ao
desapropriante a imissão na posse dos bens
desapropriados, até que seja efetivada a aludida
indenização, fixada pelo Juízo competente.
5o. - É de competência da União, após
disposição de terras públicas inexploradas
próprias, dos Estados, Municípios, Territórios e
Distrito Federal, promover a desapropriação de
propriedade territorial rural, para fins de
reforma - agrária, mediante pagamento prévio de
justa indenização, em títulos da dívida pública,
com cláusula de exata atualização monetária,
resgatáveis no prazo de dez anos, em parcelas
semestrais e sucessivas, assegurada a sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento de qualquer tributo federal ou
obrigações do expropriado para com a União. A
indenização das benfeitorias, existentes nas áreas
desapropriadas, será sempre paga em dinheiro:
a) a desapropriação, de que trata este
parágrafo limitar-se-á às áreas inexploradas
abrangidas por zonas prioritárias, conforme
definidas pela política agrícola e fundiária de
que trata o artigo abaixo;
b) o volume anual ou periódico das emissões
de títulos, para os fins de que trata este
parágrafo obedecerá o limite de endividamento da
União, segundo dispuser a lei;
c) os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferencia da propriedade
objeto de desapropriação, de que trata este
parágrafo.
Art. 302 - Lei Complementar disporá uma
política, agrícola e fundiária permamente e
aplicável, sem discriminações a todo produtor
rural, e estabelecerá as diretrizes para delimição
das zonas rurais prioritárias, sujeitas a reforma
agrária.
Art. 303 - Ao investimento de capital
estrangeiro no País, inclusive o tecnológico, é
assegurado tratamento idêntico ao dispensado ao
capital nacional, sendo proibidas discriminações
ou restrições de qualquer, observando o disposto
no Art. anterior e seus parágrafos.
§ Único - Considera-se empresa brasileira ou
nacional aquela constituída sob as leis
brasileiras e que sua administração sedidada
no País.
Art. 304 - As normas de valorização do
trabalho obedecerão aos seguintes princípios, além
de outros que visem a melhoria de condição social
dos trabalhadores.
I - salário mínimo capaz de satisfazer as
suas necessidades normais e as de sua família.
II - não discriminação ou distinção, exclusão
ou preferência em motivos de raça, cor, sexo,
religião, opinião política, ascendência nacional
ou origem social, com igualdade de oportunidades
de tratamento no emprego ou no exercício de
profissão.
Não se considera distinção as preferências
baseada nas qualificações exigidas para a função
ou cargo, nem nas normas concernentes a
recionalização do trabalho.
III - integração na vida e no desenvolvimento
da empresa;
IV - duração semanal do trabalho não
excedente a 48 horas, com intervalo para descanso,
salvo casos excepcionalmente previstos;
V - repouco semanal remunerado e nos feriados
civis;
VI - férias anuais remuneradas;
VII - medicina e segurança do trabalho;
VIII - a proibição de qualquer trabalho a
menores de 12 anos. A Lei definirá quais as
atividades que não devem ser exercidas por razões
de saúde e de moral;
IX - condições especiais de trabalho à
gestante;
X - ao trabalho injustamente despedido, não
optante do FGTS, terá direito à indenização pelo
seu tempo de trabalho;
XI - previdência social casos de doença,
invalidez, velhice e morte, como proteção adequada
contra acidente de trabalho, bem como assistência
sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XII - aposentadoria, com salário compatível,
conforme o que for estabelecido em lei;
XIII - a organização sindical é livre,
ficando restritas quaisquer contribuições aos
respectivos associados;
XIV - reconhecimento da conceção coletiva com
instrumento adequado ao estabelecimento, de
condições de trabalho e estímulo aos processos de
negociações;
XV - reconhecimento do direito de greve,
ficando o seu exercício dependente da manutenção
de serviço essenciais à comunidade definidos em
lei.
§ Único - nenhuma prestação de serviço de
assistência ou benefícios compreendidos na
previdência social será criada, majorada ou
estendida sem a correspondente e vinculada fonte
de custeio total.
Art. 305 - A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionária de serviços públicos
federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigações de manter o serviço adequado;
II - tarifas que permitam a remuneração do
capital, o melhoramento e a expansão dos serviços
e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro.
III - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
é Único - a escolha da empresa concessionária
dependerá de concorrência.
Art. 306 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedades distintas da do
solo, para o efeito de exploração ou
aproveitamento industrial, assegurada, porém,
preferência ao proprietário do solo a esta
exploração ou aproveitamento.
1o. - A exploração e o aproveitamento das
jazidas, minas e demais recursos minerais e dos
potenciais de energia hidráulica dependerão de
autorização ou concessão federal na forma da lei.
2o. - É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra. Quanto às
jazidas e minas cuja exploração constitui
monopólio da União, a lei regulará a forma da
indenização.
3o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida.
4o. - A lei garantirá a venda em condições
econômicas da energia produzida pela iniciativa
privada cuja comercialização seja feita
exclusivamente por empresas públicas.
Art. 307 - Às empresas públicas e sociedades
de economia mista cabe exercer a intervenção
complementar observado no que for aplicável o
disposto em artigo anterior e seus parágrafos. No
desempenho desta atividade elas se submeterão
integralmente ao direito próprio das empresas e
não poderão gozar de benefícios, privilégios,
subvenções ou dotações orçamentárias ou fiscais
não extensíveis paritariamente às demais do setor.
Art. 308 - A lei federal disporá sobre as
condições de ligitimação da posse e de preferência
para a aquisição, até cem hectares, de terras
públicas por aqueles que as tornem produtivas com
o seu trabalho e o de sua família.
§ Único - Salvo pela execução de planos de
reforma agrária, não fará, sem prévia aprovação do
Senado Federal, alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
Art. 309 - O controle acionário de empresas
jornalisticas, de qualquer espécie, inclusive de
televisão e de radiodifusão, é vedado:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade que tenham como acionista ou
sócios majoritários estrangeiros ou pessoa
jurídicas, exceto partidos políticos.
1o. - A responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa das empresas
mencionadas neste artigo caberão somente a
brasileiros.
2o. - Sem prejuízo da liberdade de pensamento
e de informação, a lei poderá estabelecer outras
condições para a organização e o funcionamento das
empresas jornalística ou de televisão e de
radiodifusão, no interesse do regime democrático e
do combater a subversão e à corrupção. | | | Parecer: | A r. emenda, que fere múltiplos aspectos dos capítulos
da ordem econômica e social, sem dúvida tem contribuições
significativas ao Substitutivo em elaboração. Pelo acolhimen-
to parcial. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17031 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), artigo e parágrafo com
a seguinte redação:
"Art. - Todos têm direito ao pleno exercício
da cidadania, cabendo ao Estado garantir sua
eficácia, formal e materialmente.
Parágrafo único. Serão gratuitos todos os
atos necessários ao pleno exercício da cidadania
incluídos os registros civis." | | | Parecer: | O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res-
trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá-
ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem
ser estabelecidas pelo legislador ordinário.
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