ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00351 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Modifique-se os §§ 10 e 14, do artigo
constante à página 7, como se segue:
"§ 10. Considera-se inocente todo indivíduo,
até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 14. A lei assegurará ao indivíduo ampla
defesa em qualquer processo, com todos os meios e
recursos a ela inerentes." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00352 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Modifique-se o inciso III do artigo do
Relatório da Subcomissão, como se segue:
"Art. São direitos e garantias individuais:
I - ........................................
II - ........................................
III - A igualdade perante a lei; será punida
como crime inafiançável qualquer tipo de
discriminação; ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de raça, etnia, sexo, cor,
estado civil, idade, trabalho rural ou urbano,
credo religioso, orientação sexual, convicção
política ou filosófica, deficiência física ou
mental ou condição social;" | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00139 APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 11 do Anteprojeto
da Subcomissão, Suprimindo-se o parágrafo 1o.
deste mesmo artigo:
"Art. 11. Só se perdem os direitos políticos
nos casos previstos neste artigo.
I - no caso de cancelamento de naturalização
por sentença judicial; II - por incapacidade
civil absoluta.
Parágrafo único. A Lei estabelecerá as
condições de reaquisição dos direitos políticos." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Defende, em acerto, a ilustre Constituinte Anna Maria Rattes
que, a partir do advento da lei no.7209/84, "nenhum condenado
pode sofrer a imposição da pena acessória de sua penção de
seus Direitos Políticos", assistindo-lhe, consequentemente,
o Direito de Votar, sendo alistado, ou de alistar-se, para
para aquela finalidade, em fece de só existir proibição de
alistamento dos que "estejam privados, temporáriamente, ou
definitivamendte, dos Direito Políticos". (Lei no. 1733, de
14/07/65) Deduzindo-se, daí, que o preso só não poderá ser
votado. Assim, conforme recomenda a oportuna Emenda, em dois
caso perdem-se os direito políticos: no cancelamento de
naturalização por sentença judicial, ou no de incapacidade
que a lei fixará as condições de reaquisição dos direitos
públicos. Reconheceremos total procedência à argumentação
expendida, e dela somos defensores vigorosos. Tanto que no
Anteprojeto, em seu artigo 26, estabelecemos requintes
mínimos de respeito à dignidade e integridade física e mental
do detento, bem como de seu direito à assistência espiritual
e jurídica, à sociabilidade, à comunicabilidade e ao trabalho
produtivo e remunerado. Não poderiamos, portanto, negar-lhes
o direito de alistamento e voto, que equivaleria a recusar-
lhes o exercício de direitos políticos, como pena acessória
já recusada pela legislação. O parecer é pela aprovação da
Emenda, em sua integridade. | |
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