ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06381 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se à alínea "c" do caput do art. 88, do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 88 - ..................................
............................................
c) voluntariamente, após trinta anos de
serviço para o homem e vinte e cinco anos para
mulher." | | | Parecer: | Entendemos que reduzir o tempo de serviço para aposentado-
ria aos 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher gera uma
aposentadoria precoce. Consequentemente, julgamos que tal su-
gestão não deva prosperar. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06382 APROVADA | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 300 do PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO o intem seguinte:
"Art. 300 ..................................
............................................
VIII - repressão ao abuso de poder econômico
que tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente
os lucros." | | | Parecer: | O preceito cujo acréscimo é sugerido, inegavelmente, se
mostra digno de acolhimento, eis que consubstancia providên-
cia imprescindível destinada à repressão aos abusos do poder
econômico nos mercados nacionais.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo em elaboração. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06383 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 364, do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo único:
"Art. 364 - ................................
............................................
Parágrafo único - Para os fins previstos no
item IV deste artigo é, assegurado aos portadores
de deficiência concorrerem em igualdade de
condições no mercado de trabalho, sendo punidas as
entidades públicas ou particulares, na forma em
que lei ordinária estabelecer, qualquer
discriminação contra os deficientes. Nas provas de
seleção ou concursos para ingresso no serviço
público ou em empresas privadas, será adotado como
critério de desempate, em primeiro lugar, a
deficiência do candidato." | | | Parecer: | O preceito anti-discriminatório encontra-se explícito no
substitutivo do Relator. Quanto aos demais aspectos, entende-
mos tratar-se de detalhamento passível de regulação via lei
ordinária. | |
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