Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34045 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator), Título III, como
Capítulo III, arts. 28 e 29, o disposto nos arts.
41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela Comissão
Temática da Soberania e dos Direitos e Garantias
do Homem e da Mulher, a saber:
Art. 28. É criado o Tribunal de Garantias dos
Direitos Constitucionais, da Soberania do Povo, da
Nacionalidade e da Cidadania.
§ 1o. - Compete ao Tribunal de Garantias
Constitucionais apreciar e julgar em última
instância, os recursos interpostos de despachos
decisórios e sentenças prolatadas nos autos das
ações previstas no art. 19 desta Constituição,
ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 2o. - Os conflitos de jurisdição que
envolveram o Tribunal de Garantias Constitucionais
serão resolvidos pelo Congresso Nacional.
Art. 29. - O Tribunal de Garantias
Constitucionais é composto por nove juízes
escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes
das classes trabalhadoras, magistrados,
promotores, professores universitários de matéria
jurídica, advogados, todos de reputação ilibada e
indiscutíveis serviços prestados à comunidade e
indicados pela sociedade civil, na forma da lei.
§ 1o.- Comporão ao colegiado do Tribunal os
nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos
membros do Congresso Nacional.
§ 2o.- O mandato é de quatro anos, vedada a
reeleição.
§ 3o. O Tribunal elegerá entre seus
integrantes, segundo as normas estabelecidas por
lei, seu Presidente, que fica no cargo por um
biênio e é reelegível, respeitados os limites
temporais de seu mandato.
§ 4o.- A função de juiz do Tribunal de
Garantias é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo ou função pública, salvo os
membros da magistratura e do Ministério Público.
§ 5o. Lei complementar regulará o processo
das decisões do Tribunal de Garantias e os
mecanismos que assegurarão a independência dos
seus juízes. | | | Parecer: | Pretende incluir no Substitutivo do Relator o disposto
nos artigos 41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela Comissão de
Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher,
relativos à criação de um Tribunal de Garantias Constitucio -
nais. Não julgamos aconselhável a criação do referido orgão
judiciário.
Pela rejeição. | |
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