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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
LUÍS EDUARDO in nome [X]
1988::13::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (5)
Uf
BA (5)
Nome
LUÍS EDUARDO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01798 APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Artigo 27, é 2 Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2, do artigo 27, do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização: "§ 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou medidas concessão ou permissão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado."" 
 Parecer:  Visa emenda a abrir a possibilidade, aos Estados, de propiciarem, mediante concessão ou permissão, a exploração dos serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Consideramos pertinente a proposta. Deve caber ao Estado a decisão da exploração direta ou não dos serviços públicos referidos. Pela aprovação da emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01799 APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimir integralmente o art. 151 do Projeto da Comissão de Sistematização, procedendo-se à necessária renumeração. 
 Parecer:  A presente emenda prevê a supressão "in toten" do artigo 151 e seu parágrafo, do Projeto de Constituição "A". O seu objetivo encontra-se contemplado em vista da acolhida da emenda coletiva No. 2P-02040-2. Portanto sua aprovação se faz necessária. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01800 APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dar ao art. 56 e seu é 2 a seguinte redação: Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quinhentos e cinquenta representantes do povo, eleitos em cada Estado e Território e no Distrito Federal, através do sistema proporcional. § 2 - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, no ano anterior às eleições, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados. 
 Parecer:  Em bem documentada justificação, o ilustre autor da Emenda prevê um novo teto para o número total de represen- tantes do povo na Câmara dos Deputados, e propõe a elevação, de sessenta para oitenta, do limite máximo de Deputados Fede- rais a serem eleitos nos Estados e no Distrito Federal, se forem os mais populosos do País. A Câmara passaria a com- por-se de até 550 membros, o que significaria um acréscimo de até 63 Deputados. Pela Constituição de 1967, seria de sete o número mínimo de Deputados por Estado, e o número de Deputados seria fixado mediante lei, em proporção com o número de habitantes. A ino- vação de prever no texto Constitucional um teto foi inculcada em 1977 pelo "pacote de abril"(Emenda no.8), quando a Câmara passou a compor-se de até 420 membros. Esse teto foi elevado em 1982 para 479(Emenda no.22) e em 1985 para 487(Emenda no. 25). Adotando o argumento da emenda no. 2P01863-7, deve ser previsto um número total, além da indicação dos limites máxi- mo e mínimo. Pela aprovação, nos termos da Emenda apresentada pelo ilustre e nobre Constituinte Ulysses Guimarães. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01801 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTVA Dispositivo Emendado: Artigo 200 Dê-se a seguinte redação à íntegra do artigo 200 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, acrescentan-lhe parágrafos: Art. 200 - Considera-se empresa brasileira aquela legalmente constituida no País, e que nele tenha sua sede e administração. § 1o. - Lei complementar definirá o conceito de empresa brasileira de capital nacional para efeito de possibilitar-lhe a concessão temporária de benefícios e proteção especiais, para o desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento tecnológico do País. § 2o. - O Poder Público dará tratamento preferencial à aquisição de bens e serviços produzidos no País, por empresas brasileiras. § 3o. - A lei disciplinará os investimentos de capital estrangeiro, podendo incentivá-los no interesse naiconal, assim como disporá sobre os lucros dele decorrentes, favorecendo seu reinvestimento no País e regulando sua remessa para o exterior. 
 Parecer:  A emenda modifica a redação do art. 200. Considera empresa brasileira aquela legalmente consti- tuída no País, e que nele tenha sua sede e administração. Em parágrafo, encaminha para a lei complementar o concei- to de empresa brasileira de capital nacional para efeito da concessão temporária de beneficios e proteção especiais, em atividades estratégicas à defesa nacional ou ao desenvolvi- mento tecnológico. O parágrafo 2o. trata das compras, pelo Poder Público, de bens e serviços produzidos no País por empresas brasilei- ras. O parágrafo 3o. refere aos investimentos de capital es- trangeiro, a serem disciplinados por lei, bem assim incenti- vados no interesse nacional, dispondo também sobre os lucros, favorecimento do reinvestimento no País e regulação da sua remessa para o exterior. Não basta à empresa ser constituída no País para ser brasileira. É necessário, ao lado disso, que diversos outros fatores estejam presentes. Por outro lado, é sem dúvida admi- ssível que a concessão de benefícios e proteção especiais à empresa nacional, pela sua característica de transitoriedade, seja por meio de lei. No entanto, o conceito de empresa na- cional, por conter aspectos universais da questão, deve ser inscrito no texto constitucional. A aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, com tratamento preferencial à empresa nacional, está, no Projeto de Constituição, definido dentro da metodologia que embasou o referido texto. Importante é, no que respeita aos investimentos de capi- tal estrangeiro, distinguir o seu ingresso das condições de operacionalidade no País. Essa distinção é necessária para que se evitem os fluxos especulativos de capitais, bem assim a alocação inconveniente destes, até mesmo em atividades con- trárias à saúde pública. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02043 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VII Dê-se ao Título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Art. 189. A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I. Soberania nacional II. Propriedade privada III. Função social da propriedade IV. Livre concorrência V. Defesa do consumidor VI. Defesa do meio ambiente VII. Redução das desigualdades regionais e sociais VIII. Busca do pleno emprego IX. Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de pequeno porte Parágrafo único - À iniciativa privada compete, preferencialmente, organizar e desenvolver a atividade econômica. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei. Art. 200 - Será considerada empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle de capital votante esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno. Parágrafo 2º - A empresa brasileira de capital nacional poderá gozar na forma de lei complementar especifica, de proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento tecnológico do País. Parágrafo 3º - O Poder Público dará tratamento preferencial à aquisição de bens e serviços produzidos no País, por empresas brasileiras. Art. 201 - Os investimentos de capital estrangeiro poderão ser incentivados no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, garantidos os direitos e as prerrogativas constitucionais. Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo ser reinvestimento no País e regulando sua remessa para o exterior. Art. 202 - A intervenção no domínio econômico e a exploração direta pelo Estado de atividade econômica, só serão permitidas quando comprovadamente necessárias para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Parágrafo 1º - Somente por lei especifica a União, o Estado, o Distrito Federal ou Município criarão empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Parágrafo 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Parágrafo 3º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, carteis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado e eliminar a livre concorrência. Art. 203 - Como agente normativo da atividade econômica, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. Parágrafo 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo, assegurando sua autogestão, e outras formas de associativismo. Parágrafo 2º - Ressalvadas os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três níveis de governo, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, respeitadas as exigências de qualificações técnicas e econômicas e garantindo o pagamento pelo valor corrigido. Parágrafo 3º - O estado regulamentará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção econômica-social dos garimpeiros. Satisfeitos os requisitos técnicos e econômicos, as cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos a jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando, na forma da lei. Art. 204 - A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre: I. O regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão ou permissão. II. Os direitos dos usuários. III. Tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços. IV. A obrigatoriedade de manter serviço adequado. Art.205 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento. Parágrafo 1º - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra, a lei regulará a forma e o valor da participação. Parágrafo 2º - A União instituirá, na forma da lei, a titulo de indenização, fundo de exaustão, às expensas de percentual do resultado da lavra, para atender ao desenvolvimento do município onde se localize a jazida, desde que o justifiquem as condições econômicas e sociais. Parágrafo 3º - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional. São privativos de brasileiros ou de empresa brasileira de capital nacional, o aproveitamento de potenciais de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de recursos minerais em faixas de fronteira e em terras indígenas, obedecidas a legislação pertinente. Parágrafo 4º - As autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo 5º - Não dependera de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 206 - Constituem monopólio da União: I. A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos. II. A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro. III. A importação e exportação dos produtos previstos nos Incisos I e II. IV. O transporte marítimo ou por meio de conduto do petróleo bruto e do gás natural e de derivados combustíveis de petróleo produzido no País; V. A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. Parágrafo único - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. Art. 207 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se referem ao marítimo internacional, as disposições de acordos bilaterais e firmados pela União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e registro brasileiro e do país exportador ou importador, e atendido o princípio de reciprocidade. Art. 208 - Serão brasileiros os armadores e proprietários, bem como os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. Parágrafo único - A lei regulará a utilização das embarcações de pesca e outras. Art. 209 - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias e a interior são privativas de embarcações nacionais ou de empresas brasileiras de capital nacional, salvo o caso de necessidade pública. Art. 210 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 211 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las, através da eliminação, redução ou simplificação, de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Parágrafo único - A requisição de documento ou informação de natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do poder competente. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 212 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo poder municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei complementar têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade a garantir o bem estar de seus habitantes. Parágrafo 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades acima de cinquenta mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Parágrafo 2º - A população de município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse especifico da cidade ou de bairros, na forma do artigo 31, VI. Parágrafo 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor. Parágrafo 4º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro. Parágrafo 5º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 213 - Aquele que possuir como seu, imóvel urbano, com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposição e nem reconhecimento de domínio alheio, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único - O direito previsto neste artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. Art. 214 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 215 - O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Município, ou quando for o caso, das regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, podendo ser operado através de concessão ou permissão. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art.216 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural, cujo uso corresponde a uma função social. Parágrafo único - A função social é cumprida quando, nos termos da lei, a propriedade: I. É adequadamente aproveitada. II. É explorada de modo a preservar o meio ambiente III. O proprietário observa as disposições gerais que regulam as relações de trabalho. IV. A exploração favorece o bem-estar do proprietário e dos trabalhadores. Art. 217 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agraria o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia indenização pelo justo valor, em títulos da divida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Parágrafo 1º - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. Parágrafo 2º - O orçamento fixará anualmente o volume total dos títulos da divida agraria, assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. Parágrafo 3º - A desapropriação a que se refere este artigo será precedida de processo administrativo, fundamentado em vistoria do imóvel rural, garantida a participação do proprietário ou de seu representante. Parágrafo 4º - Não será desapropriado imóvel rural, para fins de reforma agrária, sem a prévia aprovação do plano e do orçamento de assentamento pela autoridade competente. Parágrafo 5º - São insusceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos da lei: I. Os pequenos e médios imóveis rurais, desde que seu proprietário não possua outra. II. A propriedade produtiva. III. A parte produtiva da propriedade, limitada, neste caso, a desapropriação, ao máximo de setenta e cinco por cento da área total, se assim desejar o proprietário. Parágrafo 6º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 218 - O decreto que declarar a imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. Parágrafo único - Cabe á lei complementar estabelecer procedimento contraditório espacial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. Art. 219 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a cinco mil hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Senado Federal. Parágrafo 1º - Executam-se do dispositivo no “caput” deste artigo as alienações ou concessões para fins de reforma agrária, ou para cooperativas agrícolas. Parágrafo 2º - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 220 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 221 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores de produção, comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma da lei. Parágrafo 1º - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, compatibilizará as ações de política agrícola, política agraria e reforma agrária. Parágrafo 2º - A política de participação de cooperativas em assentamentos rurais será definida em lei. Parágrafo 3º - cumpre ao Poder Público promover políticas adequadas de estimulo, assistência técnica, extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, colonização e crédito fundiário, bem como de desenvolvimento e financiamento para a atividade agropecuária, agroindustrial, pesqueira e florestal. Art. 222 - A lei regulará aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. Art. 223 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural. Art. 224 - O trabalho ou trabalhadora, não proprietário de imóvel rural ou urbano, que ocupe como seu por cinco anos ininterruptos, sem oposição, nem reconhecimento de domínio alheio, área de terra não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente transcrita. CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art.225 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I. A autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acessa a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário. II. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como dos órgãos oficiais fiscalizadores e resseguradores. III. As condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) Os interesses nacionais. b) Os acordos internacionais. c) Os critérios de reciprocidade. IV. A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas. V. Os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais. VI. A criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União. VII. Os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. VIII. Incentivo à poupança, principalmente do pequeno poupador. Parágrafo 1º - A autorização a que se referem os Incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprova capacidade econômica compatível com o empreendimento. Parágrafo 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de credito e por elas aplicados. ASSINATURAS 1. LUIZ EDUARDO 2. AMARAL NETTO 3. ANTÔNIO SALIM CURIATTI 4. JOSÉ LUIZ MAIA 5. CARLOS VIRGÍLIO 6. MÁRIO BOUCHARDET 7. MELO FREIRE 8. LEOPOLDO BESSONE 9. ALOÍSIO VASCONCEOS 10. MESSIAS GÓIS 11. EXPEDITO MACHADO 12. MANUEL VIAN 13. LUÍZ MARQUES 14. ORLANDO BEZERRA 15. FURTADO LEITE 16. ISMAEL WANDERLEY 17. ANTÔNIO CÂMARA 18. HENRIQUE EDUARDO ALVES 19. SADIE HAUACHE 20. SIQUEIRA CAMPOS 21. ALUÍZIO CAMPOS 22. EUNICE MICHILES 23. SAMIR UCHOA 24. MAURÍCIO NASSER 25. FRANCISCO DORNELLES 26. STÉLIO DIAS 27. AIRTON CORDEIRO 28. JOSÉ CAMARGO 29. MATTOS LEÃO 30. JOSÉ TINOCO 31. JOÃO CASTELO 32. GUILHERME PALMEIRA 33. CARLOS CHIARELLI 34. ROBERTO TORRES 35. ARNALDO FARIA DE SÁ 36. SÓLON BORGES DOS REIS 37. ÉZIO FERREIRA 38. JOSÉ DUTRA 39. CARREL BENEVIDES 40. JOAQUIM SUCENA 41. DASO COIMBRA 42. JOÃO RESEK 43. ROBERTO JEFFERSON 44. JOÃO MENEZES 45. VINAT ROSADO 46. CARDOSO ALVES 47. PAULO ROBERTO 48. LOURIVAL BAPTISTA 49. RUBEN BRANQUINHO 50. CLEONÂNCIO FONSECA 51. BONIFÁCIO DE ANDRADA 52. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 53. NARCISO MENDES 54. MARCONDES GADELHA 55. MELLO REIS 56. ARNOLD FORAVANTE 57. JORGE ARBAGE 58. CHAGAS DUARTE 59. ÁLVATO PACHECO 60. FELIPE MENDES 61. ALYSSON PAULINELLI 62. ALOÍSIO CHAVES 63. SOTERO CUNHA 64. GASTONE RIGHI 65. DIRCE TUTU QUADROS 66. JOSÉ ELIAS MURAD 67. MOZARILDO CAVALCANTE 68. FLÁVIO ROCHA 69. GUSTAVO DE FARIA 70. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA 71. GIL CÉSAR 72. JOÃO DA MATA 73. DIONÍSO HAGE 74. LEOPOLDO PERES 75. CARLOS SANT’ANNA 76. DÉLIO BRAZ 77. GILSON MACHADO 78. NABOR JÚNIOR 79. GERALDO FLEMING 80. OSVALDO SOBRINHO 81. OSVALDO COELHO 82. HILÁRIO BRAUN 83. EDIVALDO MOTTA 84. PAULO ZIRZUR 85. NILSON GIBSON 86. MILTON REIS 87. MARCOS LIMA 88. NILTON BARBOSA 89. FRANCISCO SALES 90. ASSIS CANUTO 91. CHAGAS NETO 92. JOSÉ VIANA 93. LAEL VARELLA 94. ROSA PRATA 95. MÁRIO DE OLIVEIRA 96. SÍLVIO DE ABREU 97. LUIZ LEAL 98. GÉNESIO BERNARDINO 99. ALFREDO CAMPOS 100. VÍRGILIO GALASSI 101. ALFREDO CAMPOS 102. THEODORO MENDES 103. AMILCAR MOREIRA 104. OSWALDO ALMEIDA 105. RONALDO CARVALHO 106. JOSÉ FREIRE 107. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 108. JOSÉ LOURENÇO 109. VINÍCIUS CONSANÇÃO 110. RONALDO CORRÊA 111. PAES LANDIM 112. ALÉRCIO DIAS 113. MUSSA DEMES 114. JESSÉ FREIRE 115. GANDI JAMIL 116. ALEXANDRE COSTA 117. ALBERICO CORDEIRO 118. IBERÊ FERREIRA 119. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS 120. CHRISTOVAM CHIARADIA 121. DJENAL GONÇALVES 122. JOSÉ EGREJA 123. RICARDO ISAR 124. AFIF DOMINGOS 125. JAYME PALIARIN 126. DELFIM NETTO 127. FARABULINI JÚNIOR 128. FAUSTO ROCHA 129. TITO COSTA 130. CAIO POMPEU 131. FELIPE CHEIDDE 132. MONOEL MOREIRA 133. MARLUCE PINTO 134. OTTOMAR PINTO 135. OLAVO PIRES 136. VICTOR FONTANA 137. ORLANDO PACHECO 138. RUBERVAL PILOTTO 139. JORGE BORNHAUSEN 140. ALEXANDRE PUZYNA 141. ARTENIR WERNER 142. CLÁUDIO ÁVILA 143. DIVALDO SURUAGY 144. DENISAR ARNEIRO 145. JORGE LEITE 146. ALOYSIO TEIXEIRA 147. ROBERTO AUGUSTO 148. MESSIAS SOARES 149. DÁLTON CANABRAVA 150. ENOC VIEIRA 151. JOAQUIM HAICKEL 152. EDISON LOBÃO 153. VICTOR TROVÃO 154. ONOFRE CORRÊA 155. ALBÉRICO FILHO 156. VIEIRA DA SILVA 157. COSTA FERREIRA 158. ELIEZER MOREIRA 159. JOSÉ TEIXEIRA 160. OSCAR CORRÊA 161. MAURÍCIO CAMPOS 162. SÉRGIO WERNECK 163. RAIMUNDO RESENDE 164. JOSÉ GERALDO 165. ÁLVARO ANTÔNIO 166. ASDRUBAL BENTES 167. JARBAS PASSARINHO 168. GERSON PERES 169. CARLOS VINAGRE 170. FERNANDO VELASCO 171. ARNALDO MORAES 172. FAUSTO FERNANDES 173. DOMINGOS JUVENIL 174. JOSÉ ELIAS 175. RODRIGUES PALMA 176. LEVY DIAS 177. RUBEN FIGUEIRÓ 178. RACHID SALDANHA DERZI 179. IVO CERSÓSIMO 180. MATHEUS IENSEN 181. ANTÔNIO UENO 182. DIONÍSIO DAL PRÁ 183. JACY SCANAGATA 184. BASÍLIO VILLANI 185. OSWALDO TREVISAN 186. RENATO JONHSSON 187. ERVIN BONKOSKI 188. JOVANNI MASINI 189. PAULO PIMENTEL 190. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 191. JÚLIO CAMPOS 192. UBIRATAN PINELLI 193. JONAS PINHEIRO 194. LOUREMBERG NUNES ROCHA 195. ROBERTO CAMPOS 196. CUNHA BUENO 197. INOCÊNCIO OLIVEIRA 198. SALATIEL CARVALHO 199. JOSÉ MOURA 200. MARCO MACIEL 201. RICARDO FIUZA 202. PAULO MARQUES 203. JOÃO LOBO 204. TELMO KIRST 205. DARCY POZZA 206. ARNALDO PRIETO 207. OSVALDO BENDER 208. ADYSON MOTTA 209. PAULO MINCARONE 210. ADROALDO STRECK 211. VICTOR FACCIONI 212. LUIS ROBERTO PONTE 213. JOÃO DE DEUS ANTUNES 214. AROLDE DE OLIVEIRA 215. RUBEM MEDINA 216. IRAPUAN COSTA JUNIOR 217. ROBERTO BALESTRA 218. LUIZ SOYER 219. NAPHTALI ALVES SOUZA 220. JALLES FONTOURA 221. PAULO ROBERTO CUNHA 222. PEDRO CANEDO 223. LÚCIA VÂNIA 224. NION ALBERNAZ 225. FERNANDO CUNHA 226. ANTÔNIO DE JESUS 227. NYDER BARBOSA 228. PEDRO CEOLIN 229. JOSÉ LINS 230. HOMERO SANTOS 231. CHICO HUMBERTO 232. OSMUNDO REBOUÇAS 233. FRANCISCO CARNEIRO 234. MEIRA FILHO 235. MÁRCIA KUBITSCHEK 236. AÉCIO DE BORBA 237. BEZERRA DE MELO 238. ERALDO TINOCO 239. BENITO GAMA 240. JORGE VIANNA 241. ÂNGELO MAGALHÃES 242. LEUR LOMANTO 243. JONIVAL LUCAS 244. SÉRGIO BRITO 245. ROBERTO BALESTRA 246. WALDECK DORNELAS 247. FRANCISCO BENJAMIM 248. ETEVALDO NOGUEIRA 249. JOÃO ALVES 250. FRANCISCO DIÓGENES 251. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME 252. JAIRO CARNEIRO 253. PAULO MARQUES 254. RITA FURTADO 255. JAIRO AZI 256. FÁBIO RAUNHEITTI 257. FERES NADER 258. EDUARDO MOREIRA 259. MANOEL RIBEIRO 260. JOSÉ MELLO 261. JESUS TAJRA 262. FRANCISCO COELHO 263. ÉRICO PEGORARO 264. FERNANDO GOMES 265. EVALDO GONÇALVES 266. RAIMUNDO LIRA 267. CÉSAR CALS NETO 268. ELIEL RODRIGUES 269. MAX ROSENMANN 270. CARLOS DE CARLI 271. MAURO BORGES 272. ALBANO FRANCO 273. SARNEY FILHO 274. ODACIR SOARES 275. MAURO MIRANDA 276. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 277. JOSÉ CARLOS COUTINHO 278. MIRALDO GOMES 279. ANTONIO CARLOS FRANCO 280. WAGNER WAGNER 281. OSMAR LEITÃO 282. SIMÃO SESSIM 283. ANNIBAL BARCELLOS 284. GEOVANI BORGES 285. ERALDO TRINDADE 286. ANTONIO FERREIRA 287. MARIA LÚCIA 288. MALULY NETO 289. CARLOS ALBERTO 290. GIDEL DANTAS 291. ADAUTO PEREIRA 
 Justificativa:  O fortalecimento de nossa economia é objetivo que se procura alcançar a serviço dos interesses sociais do País. Tal objetivo, modernamente, só pode ser atingido com a valorização do trabalho humano e com prestigio a livre iniciativa. Temos necessidade premente, para crer no aproveitamento de nossas potencialidades, de orientação firme e segura no texto constitucional, que garante estímulo à atividade produtiva. Por isso os dispositivos constantes deste título estão ao mesmo tempo, projetados para os avanços futuros e conciliados com a realidade presente. Assim, a começar pelo elenco de princípios que devem nortear a atividade econômica, passando pela noção já incorporada ao nosso Direito, do que seja uma empresa brasileira ou nacional, buscar-se enfatizar a primazia da livre empresa como fator predominante do desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que se definem os parâmetros gerais do Estado nesse campo. Em linhas gerais, o novo texto procura traçar um perfil compatível com as diretrizes da economia de mercado e da aceitação de investimento estrangeiro, observadas algumas exceções em atividades consideradas fundamentais ao desenvolvimento tecnológico e à segurança nacional. Em relação à reforma agraria, duas alterações básicas foram introduzidas, a primeira refere-se ao direito da propriedade do imóvel rural, cuja utilização deve preencher uma função social, a segunda visa proteger a propriedade produtiva contra a desapropriação. A reforma urbana está adequada aos fins a que se destina, tendo a redação sido ajustada para dela retirarem-se as exceções e as impropriedades. 
 Parecer:  Acolho, na forma do privilégio regimental, para as emendas com mais de 280 (duzentos e oitenta) assinaturas (Art.1º. Resolução nº 3/88). Pela aprovação, no mérito, com ressalva dos destaques pedidos por membros da Bancada do PMDB e do disposto na emenda 2P01776-2, a que dei minha aprovação (relativamente ao parágrafo 2o., do artigo 214). CAPÍTULO I: PELA APROVAÇÃO: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Art. 199 e seu Parágrafo único; Parágrafo único do Art. 201; § 2º do Art. 202; § 1º do Art. 203; incisos I, II, III e IV do Art. 204; §§ 1º, 4º e 5º do Art. 205; Art. 206 ("caput"), incisos II, III, V, e seu Parágrafo único; Art. 207 ("caput"); Art. 210 ("caput"); Art. 211 ("caput") e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Art. 199 ("caput"), inciso IX; Art. 200 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º; Art. 201 ("caput"); Art. 202 ("caput"), §§ 1º e 3º; Art. 203 ("caput"), §§ 2º e 3º (Emenda nº 2 336-2, Marcos Lima); Art. 204 ("caput"); Art. 205 ("caput"), § 3º; incisos I e IV do Art. 206; Art. 208 ("caput"); Art. 209 ("caput"). CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 217 ("caput"), § 2º , § 5º, inciso I e § 6º; Art. 218 ("caput") e seu Parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do Art. 221; Art. 222 ("caput"); Art. 223 ("caput"); PELA REJEIÇÃO: Art. 216 ("caput"), Parágrafo único, incisos I, II, III e IV; § 1º do Art. 217; Art. 219 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 220 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 224 ("caput"). CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 225 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" , "b" e "C"; incisos IV, VI, VII e VIII, §§ 1º e 2º ; PELA REJEIÇÃO: Inciso V do Art. 225.