Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | P |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:01 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites
da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, ATO,
MANIFESTAÇÃO, CUMPRIMENTO, LEIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções de
consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO
FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL,
FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
CHEFIA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL.
COMPETENCIA, PROCURADOR, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADVOGADOS, DEFESA,
UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - A representação judicial e a consultoria jurídica
dos Estados e Distrito Federal compete a seus procuradores,
organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do
artigo anterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - É instituída a Defensoria Pública para a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público
quando em dedicação exclusiva. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ASSISTENCIA JURIDICA, DEFESA,
PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO
PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica e do regime democrático, e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo 190 sobre a sua
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA,
ORDEM JURIDICA, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, CIDADÃO, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA.
GARANTIA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO,
SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA,
ORÇAMENTO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150 - O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - o Ministério Público dos Estados;
§ 1º - O Ministério Público Federal formará lista tríplice
para escolha do Procurador-Geral da República e os demais Ministérios
Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2º - Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por
deliberação de dois terços do Senado da República ou das Assembléias
Legislativas, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão
dos deveres do cargo, mediante representação da maioria dos
integrantes daquelas Casas, do Presidente da República ou dos
Governadores ou do órgão colegiado competente do respectivo
Ministério Público.
§ 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público,
asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista
ou acionista;
e) exercer atividade político partidária, salvo prévio
afastamento, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO.
COMPETENCIA, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DESTITUIÇÃO,
PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, GRAVE, OMISSÃO,
REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ORGÃO
COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL,
ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, VITALICIEDADE,
INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA,
IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO
DE CARGOS, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS,
PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO,
INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE, PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO,
AFASTAMENTO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e
promovendo as medidas necessárias à sua correção e punição dos
responsáveis;
III - promover o inquérito civil e a ação civil para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente, inclusive
o do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
IV - representar por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da
União nos Estados e destes nos Municípios;
V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos
que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - Ao Ministério Público compete exercer controle
externo sobre a atividade policial.
§ 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas
Comarcas de suas respectivas lotações.
§ 4º - Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas
dos membros do Ministério Público, inclusive para requisitar
diligências investigatórias e instauração de inquérito policial.
§ 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de
dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei
especificar, observada na nomeação a ordem de classificação,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na
organização e realização do concurso, em todas as suas fases.
§ 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 109, II e suas alíneas e
VI. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL
PUBLICA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL, INTERESSE
PUBLICO, ABUSO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDA, CORREÇÃO, PUNIÇÃO,
RESPONSAVEL, INQUERITO JUDICIAL, AÇÃO CIVEL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
DA UNIÃO, INTERESSE SOCIAL, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DIREITOS,
CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, COMUNIDADE
INDIGENA, INDIO, PATRIMONIO INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE
POLICIAL, INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS.
EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INTEGRANTE,
CARREIRA, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL.
OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE TITULOS, INGRESSO,
CARREIRA, TEMPO, EXERCICIO, ADVOCACIA, NOMEAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, (OAB).
NORMAS, FUNÇÃO, APOSENTADORIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
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