Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05379 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso V, do art. 264, do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Além desta, foram apresentadas várias Emendas com o pro-
pósito de suprimir o item V do art. 264, que veda a criação '
de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detrimen-
to do contribuinte.
O fundamento da supressão é o de que se trata de matéria
infraconstitucional e, além disso, para melhor defender os
interesses do Erário Público, conviria a presença de privilé-
gios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses que o
dispositivo procura eliminar.
A primeira justificativa não procede, pois que se trata,
a toda evidência, de limitar a competência legislativa da
União, dos Estados e dos Municípios, o que é próprio dos
textos constitucionais.
Já com relação à segunda justificativa, achamos que ela
realmente pesa. Existe, no contencioso fiscal, o interesse '
individual do contribuinte contra o interesse da comunidade ,
representada pela União, pelos Estados e pelos Municípios .
Enquanto parece legítimo presumir a boa-fé da comunidade ao
tomar suas decisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se
pode dizer em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos
contribuintes honestos, leais, existem também os de má-fé ,
prontos a eternizar as questões fiscais para tirarem proveito
pessoal, mediante retenção de quantias que em verdade perten-
cem ao Tesouro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessida-
de, portanto, de criação de óbices às ações protelatórias dos
maus contribuintes,a fim de que o Tesouro possa contar também
com as contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais
os contribuintes de boa-fé para compensar a sonegação dos re-
calcitrantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privi-
légios processuais em favor da Fazenda PÚblica. O Projeto '
quer evitar tais privilégios, desguarnecendo, portanto, a Fa-
zenda PÚblica na defesa dos interesses da comunidade. A Emen-
da está correta, ao propugnar pela manutençÃo dos privilé -
gios, vale dizer, pela manutençÃo de intrumentos eficazes na
defesa dos interesses pÚblicos.
Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em
foco uma presunção contra o espÍrito de justiça do Congres-
so Nacional, que é apresentado como tendente a expedir norma
processual que favoreça uma das partes em prejuízo da outra .
O item V do artigo 264 citado, teria por objetivo último evi-
tar que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual
que desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais, ao
mesmo tempo em que traria prejuízo para o contribuinte envol-
vido. Seria, então, uma declaração de parcialidade do Con -
gresso Nacional, inclusive na sua atual formação.
Entendemos, assim que o dispositivo em foco deve ser re-
tirado do Projeto, como pretende a Emenda. | |
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