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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 100s
Art. 100 (1)
Art. 101 (1)
Art. 102 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:100  
 Texto:  Art. 100 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro- Ministro, a Câmara Federal poderá, pela iniciativa de um quinto de seus membros, apreciar moção de censura ao Governo. Parágrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Federal. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, INICIATIVA, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO FEDERAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, QUORUM. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101  
 Texto:  Art. 101 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o sucessor do Chefe de Governo. § 1º - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara Federal para dar notícia do seu programa de governo. § 3º - Caso não se proceda à eleição no prazo previsto neste artigo, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, dissolver a Câmara Federal, hipótese em que fixará a data da eleição dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. § 4º- Decretada a dissolução da Câmara Federal, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 5º - Optando pela não dissolução da Câmara Federal ou verificando-se as hipóteses previstas no § 7º do artigo 67, o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, deverá nomear o Primeiro-Ministro. § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro- Ministro e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua aprovação o programa de governo. § 7º - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. § 8º - Se a moção de censura for rejeitada, não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos signatários da anterior. é9º - A aprovação da moção de censura e a rejeição do voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro- Ministro. 
 Indexação:  HIPOSTESE, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO DE CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, SUCESSOR, CHEFE, GOVERNO FEDERAL, VOTO, MAIORIA, DEPUTADO FEDERAL, CANDIDATO ELEITO, PRIMEIRO MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, PRAZO, COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. HIPOSETE, INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO, DATA, DEPUTADO FEFDERAL, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, COMPETENCIA, (TSE), NORMAS, DECRETAÇÃO, CONTINUAÇÃO, MANDATO, DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO. OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. PROIBIÇÃO, INICIATIVA, NUMERO, MOÇÃO, ESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102  
 Texto:  Art. 102 - É permitida ao Primeiro-Ministro e aos integrantes do Conselho de Ministros a reeleição para mandato parlamentar, mesmo que estejam no exercício do cargo. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, REELEIÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, HIPOTESE, EXERCICIO, CARGO.