ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Empresa nacional é aquela cujo controle de capital
esteja permanentemente em poder de brasileiros e que constituída e
com sede no país, nele tenha o centro de suas decisões.
§ 1º - As empresas em setores aos quais a tecnologia seja
fator de produção determinante, somente serão consideradas nacionais
quando, além de atender aos requisitos definidos neste artigo,
estiverem, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sujeitas
ao controle tecnológico nacional.
§ 2º - Entende-se por controle tecnológico nacional o poder
de direito e de fato, para desenvolver, gerar, adquirir e transferir
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, CONTROLE FINANCEIRO, CARATER
PERMANENTE, PODER BRASILEIRO, SEDE, PAIS, LOCAL, DECISÃO.
EMPRESA, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, PRODUÇÃO, EXIGENCIA,
NACIONALIDADE, ATENDIMENTO, REQUESITOS, ARTIGO, CARATER
PERMANENTE, EXCLUSIVIDADE, SUJEIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA,
NACIONALIDADE, EXERCICIO, DIREITOS, FATO, PODER, DESENVOLVIMENTO,
TRANFERENCIA, TECNOLOGIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA,
DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, TRANSFERENCIA, PRODUTO,
PRODUÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da
paternidade livre e responsável, na dignidade humana e no respeito à
vida, desde a concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado
colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e
científicos, para o exercício desse direito.
§ 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em
conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura, lazer e
segurança a serem conferidas às famílias.
§ 2º - As pesquisas e experiências de genética humana
dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não se
permitindo:
I - qualquer prática que atente contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa humana;
II - inseminação "post mortem", a maternidade substitutiva,
os bancos de embriões humanos, a fecundação "in vitro",
a crioconservação de embriões e a procriação artificial
com fins comerciais ou experimentais.
§ 3º - É proibida a venda de órgãos de pessoa viva. | | | Indexação: | DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE,
ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, LIBERDADE, DIGNIDADE, RESPEITO,
VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO,
ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, HABITAÇÃO, SAUDE,
CULTURA, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA,
GENETICA, EMBRIÃO, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA PREVIA,
ORGÃOS, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL,
COMERCIALIZAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO. | |
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