ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais
e dará proteção, apoio e incentivo a todas as ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
ARTIGO : 018
Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é assegurado:
I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e
bens culturais;
II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais do outro;
III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais;
IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e denunciar,
na forma da lei, os atos a ela contrários;
V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos universos e
modos de vida da realidade nacional e suas formas de expressão,
preservando aquelas que formam a sua memória e identidade, que
valorizem e promovam o homem brasileiro;
VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura
brasileira;
VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural
não intervencionista, democrática, estimuladora, que considere todos
os segmentos sociais, visando à participação de todos na vida
cultural;
VIII - pelo dever do Estado de zelar pela preservação e
desenvolvimento da língua portuguesa, como bem maior de unidade e
integração culturais. | | | Indexação: | ESTADO, GARANTIA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, INCENTIVO,
VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO,
EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, RESPEITO, ACESSO, ACERVO
CULTURAL, RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO,
PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, PROMOÇÃO,
HOMEM, BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE,
INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMEMTO, POLITICA CULTURAL,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - Toda empresa pública ou privada que detenha o controle de
veículo jornalístico, de qualquer espécie, instituirá e manterá em
permanente funcionamento um Conselho Editorial composto por
representantes da empresa e dos profissionais de comunicação a ela
funcionalmente vinculados.
ARTIGO : 018
Parágrafo único. A lei regulará a organização, composição,
atribuições, e funcionamento dos Conselhos Editoriais previstos neste
artigo. | | | Indexação: | EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, POSSUIDOR, CONTROLE, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, EMPRESA JORNALISTICA, ESPECIE, MANUTENÇÃO, CARATER
PERMANENTE, FUNCIONAMENTO, CONSELHO EDITORIAL, COMPOSIÇÃO,
REPRESENTANTE, EMPRESA, PROFISSIONAL, COMUNICAÇÕES, VINCULAÇÃO.
LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNÇÃO,
FUNCIONAMENTO, CONSELHO EDITORIAL, PREVISÃO, ARTIGO. | |
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