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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
RJ (1)
Nome
NELSON CARNEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00649 REJEITADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  VII-a SUBCOMISSÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS Disposições Transitórias Acrescente-se: Art. 35 - Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas ou conexa da Força Expedicionária Brasileira, da Força Área Brasileira, de Força do Exército e os das Marinhas de Guerra e Mercante, cujos navios tenham navegado em zonas de possíveis ataques submarinos, são assegurados os seguintes direitos: a) estabilidade, se servidor público; b) aproveitamento no serviço público, independente de concurso ou idade; c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo ou por invalidez simples, inclusive implemento de idade, indepente de tempo de serviço ou contribuição, se servidor público da administração direta ou indireta. § 1o. - A concessão, atualização, reajustamento e revisão da aposentadoria corresponderão sempre aos valores absolutos fixados ou atribuídos a qualquer títulos à remuneração integral, atual e futura, de identico cargo, função, classe ou categoria a que pertencia ou exercia, como se em atividade permanecess. § 2o. - Aos beneficiários do ex-combatente é assegurada pensão integral na forma do parágrafo anterior; b) ao ex-combatebte contribuinte da previdência social aplica-se o disposto na alínea "c" e seus parágrafos; e) assistência médica, hospitalar e educacional, em todos os graus, extensiva aos seus dependentes; f) isenção de tributos, taxas e contribuições no que concerne aos proventos, extensiva a viúva ou companheira; g) ao licenciado do serviço ativo, reforma automática com proventos integrais do posto ou graduação subsequente a que possuir nesta data e, ao civil pensão correspondente aos proventos integrais de 1o. sargento, facultado aos licenciados do serviço ativo, optar pela pensão. § 1o. - É assegurada a percebção simultânea dos proventos da reforma ou pensão com a aposentadoria de um cargo público da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal; § 2o. - As disposições deste artigo são auto- aplicáveis. 
 Parecer:  Ver parecer à 700958-5.