Comissao • | 1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00524 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais:
Art. ... - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - Todos são iguais perante a lei.
II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
III - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
IV - A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
V - É livre a manifestação de pensamento, de
convicção política ou filosófica e não haverá
censura à prestação de informação e às diversões e
espetáculos públicos, respondendo cada um,
entetanto, pelos abusos que cometer, na forma da
lei penal.
VI - É inviolável o sigilo da
correspondência.
VII - É inviolável a liberdade de consciência
e de crença e assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos, salvo o do que contrariem a
ordem pública ou os bons costumes. As associações
religiosas adquirirão personalidades jurídicas na
forma da lei civil.
VIII - Por motivo de convicção religiosa,
filosófica ou política, ninguém será privado de
nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para
se eximir de obrigação, encargo ou serviço
impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os
que ela estabelecer em substituição daqueles
deveres, a fim de atender escusa de consciência.
IX - Sem constrangimento dos favorecidos,
será prestada por brasileiros assistência
religiosa às forças armadas e, quando solicitadas
pelos interessados ou seus representantes legais,
também nos estabelecimentos de internação
coletiva.
X - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pela autoridade municipal. É
permitido a todos as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos. As associações
religiosas poderão, na forma da lei, manter
cemitérios particulares.
XI - Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a polícia se não para assegurar a ordem
púbica. Com esse intuito, poderá a polícia
designar o local para a reunião, contanto que,
assim procedendo, não a fruste ou impossibilite.
XII - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser
compulsoriamente dissolvida senão em virtude de
sentença judiciária.
XIII - É permitida a organização, o registro
ou o funcionamento de qualquer Partido Político,
na forma que a lei estabelecer.
XIV - É livre o exercício de qualquer
profissão, observadas as condições de capacidade
que a lei estabelecer.
XV - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite,
sem consentimento do morador, a não ser para
acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante
o dia, fora dos casos e pela forma que a lei
estabelecer.
XVI - É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
ressalvado os casos de reforma agrária,
facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento
em título da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária. Em caso de perigo iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
XVII - Os inventos industriais pertencem aos
seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio
temporário ou, se a vulgarização convier à
coletividade, concederá justo prêmio.
XVIII - É assegurada a propriedade das marcas
de indústria e comércio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
XIX - Aos autores de obras literárias,
artísticas ou científicas pertence o direito
exclusivo de reproduzí-las. Os herdeiros dos
autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei
fixar.
XX - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, por ordem escrita da autoridade
judiciária competente, nos casos expressos em lei.
XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei.
XXII - A prisão ou detenção de qualquer
pessoa será imediatamente comunicada ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, e,
nos casos previstos em lei, promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
XXIII - O preso tem direito a tratamento
digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive
a religiosa, e o exercício de atividades
culturais, artísticas e produtivas, neste caso
mediante remuneração.
XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares, não cabe o habeas
corpus.
XXV - Para proteger direito líquido e certo
não amparado por habeas corpus, conceder-se-á
mandado de segurança, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso do poder.
XXVI - É assegurada aos acusados plena
defesa, com todos os meios e recursos essenciais a
ela, desde a nota de culpa que, assinada pela
autoridade competente, com os nomes do acusador e
das testemunhas, será entregue ao preso dentro em
vinte e quatro horas. A instrução criminal será
contraditória.
XXVII - Não haverá foro privilegiado nem
Juízes e Tribunais de exceção.
XXIX - Ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente e na
forma de lei anterior.
XXX - É mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, contanto que seja
sempre ímpar o número dos seus membros e garantido
o sigilo das votações, a plenitude da defesa do
réu e a soberania dos veredictos. Será
obrigatoriamente da sua competência o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
XXXI - A lei penal regulará a
individualização da pena e só retroagirá quando
gbeneficiar o réu.
XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do
deliquente.
XXXIII - Não haverá pena de morte, e de
banimento.
XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel e o de inaimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
XXV - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião e, em
caso nenhum, a de brasileiro.
XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de
guerra.
XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei
estabelecer, concederá assistência juridiciária
aos necessitados.
XXXVIII - A lei assegurará:
a - o rápido andamento dos processos nas
repartições públicas;
b - a ciência aos interessados dos despachos
e das informações a que eles se refiram;
c - a expedição das certidões requeridas para
defesa de direito;
d - a expedição das certidões requeridas para
esclarecimento de negócios administrativos, salvo
se o interesse público impuser sigilo.
XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o
direito de representar, mediante petição dirigida
aos Poderes Públicos, contra abusos de
autoridades, e promover a responsabilidade delas.
XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa
jurídica será parte legítima para propor ação
popular, destinada a pleitear a anulação ou
declaração de nulidade de atos lesivos do
patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios,
das entidades autárquicas, das fundações e das
sociedades de economia mista, isento de custas e
do princípio da sucumbência, em caso de
improcedência da ação.
XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é
parte legítima para representar ao Supremo
Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual.
Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa,
poderá com os seus bens entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair,
respeitados os preceitos da lei.
Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar
do território nacional o estrangeiro nocivo à
ordem pública, salvo se o seu cônjuge for
brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente
da economia paterna.
Art. ... - A especificação dos direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos decorrentes do regime e dos
princípios que a lei adota, assim, como dos
direitos assegurados em declarações universais de
direito, das quais o País é subscritor. | | | Parecer: | A emenda do senhor Constituinte Paulo Macarini está, quase
toda, atendida no esboço de anteprojeto, no qual não existe,
entretanto, legislação sobre cemitérios, que é da
competência municipal, nem sobre andamento juducial, que diz
respeito á prática social. Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00525 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais:
Art. ... - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - Todos são iguais perante a lei.
II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
III - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
IV - A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
V - É livre a manifestação de pensamento, de
convicção política ou filosófica e não haverá
censura à prestação de informação e às diversões e
espetáculos públicos, respondendo cada um,
entretanto, pelos abusos que cometer, na forma da
lei penal.
VI - É inviolável o sigilo da
correspondência.
VII - É inviolável a liberdade de consciência
e de crença e assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos, salvo o que contrariem a
ordem pública ou os bons costumes. As associações
religiosas adquirirão personalidades jurídicas na
forma da lei civil.
VIII - Por motivo de convicção religiosa,
filosófica ou política, ninguém será privado de
nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para
se eximir de obrigação, encargo ou serviço
impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os
que ela estabelecer em substituição daqueles
deveres, a fim de atender escusa de consciência.
IX - Sem constrangimento dos favorecidos,
será prestada por brasileiros assistência
religiosa às forças armadas e, quando solicitadas
pelos interessados ou seus representantes legais,
também nos estabelecimentos de internação
coletiva.
X - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pela autoridade municipal. É
permitido a todos as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos. As associações
religiosas poderão, na forma da lei, manter
cemitérios particulares.
XI - Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a polícia se não para assegurar a ordem
pública. Com esse intuito, poderá a polícia
designar o local para a reunião, contanto que,
assim procedendo, não a fruste ou impossibilite.
XII - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser
compulsoriamente dissolvida senão em virtude de
sentença judiciária.
XIII - É permitida a organização, o registro
ou o funcionamento de qualquer Partido Político,
na forma que a lei estabelecer.
XIV - É livre o exercício de qualquer
profissão, observadas as condições de capacidade
que a lei estabelecer.
XV - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite,
sem consentimento do morador, a não ser para
acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante
o dia, fora dos casos e pela forma que a lei
estabelecer.
XVI - É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
ressalvado os casos de reforma agrária,
facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento
em título da dívida pública, com clausula de exata
correção monetária. Em caso de perigo iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
XVII - Os inventos industriais pertencem aos
seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio
temporário ou, se a vulgarização convier à
coletividade, concederá justo prêmio.
XVIII - É assegurada a propriedade das marcas
de indústria e comércio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
XIX - Aos autores de obras literárias,
artísticas ou científicas pertence o direito
exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos
autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei
fixar.
XX - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, por ordem escrita da autoridade
judiciária competente, nos casos expressos em lei.
XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei.
XXII - A prisão ou detenção de qualquer
pessoa será imediatamente comunicada ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, e,
nos casos previstos em lei, promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
XXIII - O preso tem direito a tratamento
digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive
a religiosa, e o exercício de atividades
culturais, artísticas e produtivas, neste caso
mediante remuneração.
XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares, não cabe o habeas
corpus.
XXV - Para proteger direito líquido e certo
não amparado por habeas corpus, conceder-se-á
mandado de segurança, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso do poder.
XXVI - É assegurada aos acusados plena
defesa, com todos os meios e recursos essenciais a
ela, desde a nota de culpa que, assinada pela
autoridade competente, com os nomes do acusador e
das testemunhas, será entregue ao preso dentro de
vinte e quatro horas. A instrução criminal será
contraditória.
XXVII - Não haverá foro privilegiado nem
Juízes e Tribunais de exceção.
XXIX - Ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente e na
forma de lei anterior.
XXX - É mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, contanto que seja
sempre ímpar o número dos seus membros e garantido
o sigilo das votações, a plenitude da defesa do
réu e a soberania dos veredictos. Será
obrigatoriamente da sua competência o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
XXXI - A lei penal regulará a
individualização da pena e só retroagirá quando
beneficiar o réu.
XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do
deliquente.
XXXIII - Não haverá pena de morte, e de
banimento.
XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel e o de inaimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
XXV - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião e, em
caso nenhum, a de brasileiro.
XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de
guerra.
XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei
estabelecer, concederá assistência juridiciária
aos necessitados.
XXXVIII - A lei assegurará:
a - o rápido andamento dos processos nas
repartições públicas;
b - a ciência aos interessados dos despachos
e das informações a que eles se refiram;
c - a expedição das certidões requeridas para
defesa de direito;
d - a expedição das certidões requeridas para
esclarecimento de negócios administrativos, salvo
se o interesse público impuser sigilo.
XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o
direito de representar, mediante petição dirigida
aos Poderes Públicos, contra abusos de
autoridades, e promover a responsabilidade delas.
XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa
jurídica será parte legítima para propor ação
popular, destinada a pleitear a anulação ou
declaração de nulidade de atos lesivos do
patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios,
das entidades autárquicas, das fundações e das
sociedades de economia mista, isento de custas e
do princípio da sucumbência, em caso de
improcedência da ação.
XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é
parte legítima para representar ao Supremo
Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual.
Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa,
poderá com os seus bens entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair,
respeitados os preceitos da lei.
Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar
do território nacional o estrangeiro nocivo à
ordem pública, salvo se o seu cônjuge for
brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente
da economia paterna.
Art. ... - A especificação dos direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos decorrentes do regime e dos
princípios que a lei adota, assim, como dos
direitos assegurados em declarações universais de
direito, das quais o País é subscritor. | | | Parecer: | A emenda é de igual teor á de no. 100524-3, e como tal
opinamos, como para aquela, pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00526 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 1o. do Relatório Final da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais, passará a ter a seguinte
redação:
Art. ... - O Brasil é uma República
Federativa, constituída sob o regime
representativo, pela união indissolúvel dos
Estados e do Distrito Federal. | | | Parecer: | Proprõe me caracterização do Estado Brasileiro, que não
parece ser mais completa ou abrangente que a proposta pelo
anteprojeto de subcomisssão l- a.
Pela reijeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00527 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 3o. do Relatório Final da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais, passará a ter a seguinte
redação:
Art. ... - A soberania nacional é exercida
pela harmonia e independência do Poder
Legislativo, Executivo e Judiciário.
é ... - É vedado aos Poderes constitucionais
delegar suas atribuições.
é ... - O cidadão investido na função de um
deles não poderá exercer a de outro. | | | Parecer: | Refere-se ao exercício de soberania nacional e á
indeledabilidade das atribuições dos vários poderes.
Na primeira parte, a sugestão não nos parece mais suficiente.
Na segunda, toca matéria relevante de outra Comisão temática.
Pela reijeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00528 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao Relatório Final da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais:
Art. ... - É de responsabilidade da União
Federal à indenização a brasileiros ou empresas
aqui estabelecidas, por danos causados, em
território nacional, por delegações estrangeiras
ou por seus membros, protegidos por imunidade
decorrente de tratados e convenções.
é ... - A União Federal exercerá o direito de
regresso perante o Estado estrangeiro
correspondente. | | | Parecer: | Por não ser esta Comissão a competente, a matéria tratada na
emenda não deve ser acatada no bojo do esboço de anteprojeto. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00532 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Suprimir § 4o. do artigo 11 do Relatório
Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos
Direitos Coletivos e Garantias. | | | Parecer: | Compreendemos bem o objetivo da Emenda, reconhecendo mesmo
a sua procedência. Parlamentar experiente, o ilustre Autor
da proposição observa a incorreção legislativa do texto, pois
a obrigação constante do § 4o., do art. 11 do Anteprojeto, es
tá certamente contida no § lo. do mesmo artigo.
Sabe, porém, o nobre Constituinte que, não se dando o desta-
que devido ao parágrafo emendado, logo a legislação ordinária
poderia proibir o voto dos militares - um das principais con-
quistas da nova Constituição.
Rejeitada. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00534 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O § 1o. do artigo 11 do Relatório Final da
Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos
Coletivos e Garantias, passará a ter a seguinte
redação:
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios. | | | Parecer: | A Emenda modifica a redação dada ao § lo. do artigo 11 do An-
teprojeto da Subcomissão, objetivando a que o alistamento e o
voto são obrigatórios, sem exceções.
Preferimos manter o texto aprovado pela unanimidade da Sub-
comissão, que reconhece pelo menos as duas exceções que men-
ciona, e admite as que a lei vier a prever.
Rejeitada. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00535 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 14, do Relatório Final da
Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos
Coletivos e Garantias, passará a ter a seguinte
redação:
Art. 14 - Os alistáveis são elegíveis. | | | Parecer: | Quer a proposição, ao modificar o art. 14 do Anteprojeto da
Subcomissão, estabelecer que "os alistáveis são elegíveis" -
princípio geral consagrado no regime democrático, como lem-
bra, com oportunidade, o nobre autor.
Todavia, acatamos o que decidiu a Subcomissão: concedeu o
alistamento aos maiores de 16 anos, mas estabeleceu que são
inelegíveis os menores de dezoito anos e os analfabetos -
também alistáveis. Assim, o entendimento firmado conclui, ao
contrário da regra geral citada, que nem todo alistável é
elegível.
Rejeitada. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00536 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Suprima-se o inciso I, do artigo 13 do
Relatório Final da Subcomissão dos Direitos
Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias. | | | Parecer: | A Emenda objetiva a supressão do inciso I, art. 13, do Ante-
projeto da Subcomissão, para o fim de extinguir a exigência
do domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um
ano. Considera o ilustre autor que essa exigência "é resquí-
cio do regime autoritário", não podendo, portanto, figurar na
nova Constituição.
Outros, porém, entendem - e esse foi o pensamento predominan-
te da Subcomissão -, que a falta da exigência permitiria a
eleição de candidatos que, com menos de um ano de domicílio,
nada conheciam dos problemas locais e, portanto, nada pode-
riam fazer no sentido de prover-lhes as acertadas soluções.
Rejeitada. | |
|