Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse
local;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, LOCAL, LEGISLAÇÃO
SUPLETIVA, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDA,
INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO, CONTAS, BALANCETE,
PRAZO DETERMINADO, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO,
LEIGISLAÇÃO ESTADUAL, SERVIÇOS PUBLICOS, MANUTENÇÃO, COOPERAÇÃO
TECNICA, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, PROGRAMA,
EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SERVIÇO DE SAUDE,
PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO,
ZONA URBANA, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO,
PATRIMONIO CULTURAL. | |
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