ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31840 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo Emendado
Propõe acréscimo ao Parágrafo único do artigo
63, com a seguinte redação:
Parágrafo único - ... "exceto os servidores
inativos do Quadro de Carreira, de Nível Superior,
aposentados por tempo de serviço e que tenham
menos de 70 anos de idade". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31841 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 265 a seguinte redação:
Art. 265 - É assegurada aposentadoria com
proventos do valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviços, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantindo o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quanto da concessão do
benefício:
a) aos 35 anos de trabalho, para o homem
b) aos 30 anos de trabalho para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício do trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre, ou perigoso;
d) por velhice aos 65 anos de idade;
e) por invalidez.
No projeto anterior não havia a vinculação da
aposentadoria para homem e mulher à idade. Ao
analisarmos o art. 265 surpreendem-nos a regressão
em termos de valores dos futuros benefícios bem
como de vinculação da idade ao tempo para
aposentadoria homem/mulher, onde a trabalhadora
tem assegurada, na Emenda Constitucional no. 1, de
17-10-79, art. 165, inciso XIX, promulgada pela
Junta Militar, a aposentadoria com a vigência da
idade cronológica. Não compreendemos o cerceamento
dos direitos dos trabalhadores, quando o problema
maior da Constituinte é redemocratizar o País,
fazendo prevalecer, dentro do espírito da justiça,
os direitos adquiridos. Assim, pedimos o
restabelecimento do art. 356 que resguarda os
direitos dos trabalhadores e a supressão do art.
265 que é prejudicial à classe, pelas razões acima
enumeradas. Afirmamos que o art. 265 é pior que a
Lei Ordinária vigente. | | | Parecer: | Com o objetivo de democratizar o seguro social inclusive
promovendo a melhor distribuição de seus recursos, o projeto
consagra os princípios da seletividade e distributividade das
prestações previdênciárias. A emenda, que intenta estabelecer
correspondência absoluta entre o salário do trabalhador e os
benefícios, inviabilizaria a adoção dos referidos princípios,
além de promover ônus excessivos à seguridade, principalmente
por não considerar, para o cálculo dos benefícios, o tempo de
trabalho e de contribuição do segurado.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31842 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 209 do
Substitutivo ao Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31843 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título X, Disposições
Transitórias do Substitutivo ao Projeto de
Constituição o seguinte art., onde couber:
Art. ... - São estáveis os atuais servidores
da União, Estados e Municípios, da Administração
Direta e Indireta, ocupantes de quaisquer cargos
ou função, que a data da promulgação desta
Constituição contem pelo menos com 5 (cinco) anos
de serviço público assegurados aos mesmos direitos
e vantagens dos funcionários efetivos. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32952 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PDT/BA) | | | Texto: | Inclua-se no art. 162 do Substitutivo do
Relator, do Projeto de Constituição, após a
expressão "e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho:
"inclusive entre sindicato e empresa"; | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
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