ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05832 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Incluir, onde couber, no Capítulo II do
Título II do Projeto de Constituição, o seguinte:
Artigo ... - A jornada de trabalho diário não
superior a 8 horas, para um total de 40 horas
semanais a partir do oitavo ano da promulgação
desta constituição, com intervalos regulares para
repouso e alimentação.
Parágrafo único. A cada ano, a partir da
promulgação desta Constituição, será subtraída uma
hora na jornada de trabalho - atualmente em 8
horas diárias - até perfazer o total exigido por
este artigo. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
82 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05833 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Modifique-se a redação do inciso XV, do
artigo 13, para a seguinte redação:
Artigo 13
XV - Duração do trabalho não superior a 44
horas semanais, e não excedentes de 8 horas
diárias, com intervalo para repouso e alimentação. | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
83 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05834 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso I, do artigo 13, a
letra "e", com a seguinte redação:
Artigo 13
I
a)
b)
c)
d)
e) - Estabilidade no emprego aos 2 anos de
trabalho, ininterrupto ou não. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
84 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05835 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso I, do artigo 13, a
letra "e", com a seguinte redação:
Artigo 13
I
a
b
c
d
e - Estabilidade no emprego com 5 anos de
trabalho, ininterrupto ou não. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
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85 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05840 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao "caput" do artigo 13 a seguinte
redação:
"Art. 13 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais e dos servidores
públicos federais, estaduais e municipais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição:" | | | Parecer: | Esta Emenda tem o objetivo de abranger os servidores dos tres
níveis na atribuição dos direitos enumerados no art. 13, do
Projeto de Constituição, sob o fundamento de que eles são
trabalhadores como os demais.
O Projeto contempla esse desiderato: o CAPUT do art. 86 ins-
titui normas específicas aplicáveis aos servidores públicos,
além das disposições do art. 13.
Portanto, a Emenda está prejudicada. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05841 REJEITADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Seção II, do Capítulo
I, do Título V
Acrescente-se o seguinte artigo á Seção II do
Capítulo I (Das atribuições do Congresso
Nacional), do Título V.
Art. - A exportação e reexportação de
material bélico de qualquer espécie fica sujeito à
prévia autorização do Congresso Nacional. | | | Parecer: | A proposta é interessante, todavia é para lei ordinária. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05842 REJEITADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Inciso I do Artigo 100
EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 108
Suprime-se o Inciso I do Artigo 100, e
acrescente-se ao Artigo 108 o seguinte inciso:
Inciso - resolver, definitivamente, sobre
tratados, convenções, acordos e atos
internacionais celebrados pelo Presidente da
República, bem como todos os demais instrumentos
que vinculem o País externamente a qualquer
título, ainda que complementares ou reguladores de
outros já ratificados. | | | Parecer: | Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05843 APROVADA | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: O Artigo 336,
Parágrafo único do Artigo 337, e Artigos 487 e
488.
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a - O Artigo 336
b - O Parágrafo único do Artigo 337
c - O Artigo 487
d - O Artigo 488 | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05844 REJEITADA | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se onde couber, na Seção I do
Capítulo IV do Título V do Projeto de
Constituição, o seguinte artigo:
"Artigo - Aos substitutos judiciais,
notariais ou registrados é assegurada, na vacância
do respectivo ofício, a efetivação no cargo de
titular, desde que contem cinco anos de efetivo
exercício na função ou que tenha vinte anos de
atividade judicial, notarial ou registral à data
da instalação da Constituinte." | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05845 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, onde couber, na Seção I do
Capítulo IV do Título V do Projeto de Constituição
o seguinte artigo:
"Artigo - Aos Substitutos judiciais,
notariais ou registrais é assegurada na vacância
do respectivo ofício, a efetivação no cargo de
titular, desde que contem cinco anos de efetivo
exercício da função ou que tenham quinze anos de
atividadde judicial, notarial ou registral à data
da instalação da Constituinte. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05846 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, onde couber, na Seção I do
Capítulo IV do Título V do Projeto de
Constituição, o seguinte artigo:
"Artigo - Fica assegurada aos substitutos das
Serventias Judiciais, das atividades notariais e
registrais, a efetivação no cargo de titular,
desde que contem 5 anos nessa condição, ou 10 anos
nessas atividades, de efetivo exercício, à data da
promulgação da Constituinte do respectivo ofício." | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11299 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se no Art. 328, do Projeto de
Constituição, o seguinte:
"Art. 328 -..................................
"VI - a obrigatoriedade das instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
estatais e privadas, no tocante à atuação no
mercado financeiro, à fixação da taxa de juros e à
suspensão, por razões sociais, de ações executivas
de mutuários inadimplentes." | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
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