ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16805 APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado; Artigo 310 do Projeto de
Constituição
EMENDA
No Artigo 310 do Projeto de Constituição
incluir o seguinte parágrafo:
"O monopólio descrito no caput inclui os
riscos e resultados decorrentes das atividades ali
mencionadas, ficando vedado à União ceder ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, em jazidas de petróleo ou de gás
natural, seja a que pretexto for". | | | Parecer: | Os contratos de Serviço de Exploração de Petróleo com
Cláusulas de Risco, foi um ato típico de desrespeito à Cons-
tituição e ao povo brasileiro pela ditadura militar e auto-
ritária. O monopólio estatal do Petróleo como dispõe o art.
310 do Projeto, continua impedindo essa prática, desde que
seja cumprido.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17654 APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: artigo 479.
Suprima-se o artigo 479 das disposições
transitórias do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O dipositivo em tela efetivamente trata de matéria infra-
constitucional, conforme as tradições do Direito Brasileiro.
pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17657 APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Inciso VII do Art. 86
do Projeto de Constituição.
Dê-se a seguinte redação para o Inciso VII do
Art. 86 do Projeto de Constituição:
"VII - A cada cinco anos de efetivo
exercício, o servidor público assíduo terá direito
a licença especial de três meses, com todos os
direitos e vantagens do seu cargo ou emprego,
facultada sua conversão em indenização pecuniária,
se não gozada ou contada em dobro quando da
aposentadoria do servidor. | | | Parecer: | Efetivamente, trata-se de matéria tipicamente inerente à
legislação ordinária, razão pela qual não acolhemos a presen-
te emenda. | |
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