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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (7)
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Art
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (7)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:169  
 Texto:  Art. 169. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. 
 Indexação:  NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL, LEI COMPLEMENTAR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil e as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, BANCO CENTRAL, EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO, EXCLUSÃO, INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, COMPRA E VENDA, TITULO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, TAXAS, JUROS, DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:171  
 Texto:  Art. 171. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas deles decorrentes, bem como a sua regionalização. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal, detalhadas as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, operações que não excederão a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste; II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 9º Lei complementar: I - disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, INICIATIVA, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO, OBJETIVO, NORMAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, REGIONALIZAÇÃO, DESPESA DE CAPITAL, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROGRAMA DE APLICAÇÃO, INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO, PUBLICAÇÃO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO, PLANO NACIONAL, PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO REGIONAL, ELABORAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. PREVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, VOTO, SEGURIDADE SOCIAL, ENTIDADE, ORGÃOS, FUNDOS PUBLICOS, EXIGENCIA, QUADRO DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA, SUBSIDIOS, BENEFICIO, NATUREZA FINANCEIRA, NATUREZA TRIBUTARIA, CREDITOS. PROIBIÇÃO, DISPOSITIVOS, ALTERAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, LIQUIDAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DISCRIMINAÇÃO, DESPESA, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO NACIONAL. DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA, PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO, MATERIA FINANCEIRA, MATERIA PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS PUBLICOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:172  
 Texto:  Art. 172. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 60. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza; II - as autorizações a que se refere o artigo anterior, § 8º, I; III - a correção de erros ou inadequações. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 171, § 9º, e, se até o encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção, será promulgado como lei. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
 Indexação:  EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, CREDITOS, SIMULTANEIDADE, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME, PARECER, PROJETO, PLANO NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO REGIONAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PLENARIO, INVESTIMENTO, INDICAÇÃO, RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, CORREÇÃO, ERRO, POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, MENSAGEM, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, PROJETO, ANTERIORIDADE, INICIO, VOTAÇÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, INEXISTENCIA, CORRESPONDENCIA, RECURSOS, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, LICENÇA PREVIA, LEGISLATIVO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:173  
 Texto:  Art. 173. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 164 e 165, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 215, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 171, § 8º, I; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 171, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 64. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIO, PROJETO, PROGRAMA, INEXISTENCIA, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITOS, CREDITO ADICIONAL, CREDITO ORÇAMENTARIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃO PUBLICO, FUNDOS PUBLICOS, RESSALVA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PRESTAÇÃO, GARANTIA, ANTECIPAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO PUBLICA, CRIAÇÃO, FUNDOS, INVESTIMENTOS, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, URGENCIA, GUERRA, CALAMIDADE PUBLICA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:174  
 Texto:  Art. 174. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar, a que se refere o art. 171, § 9º. 
 Indexação:  PRAZO, ENTREGA, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, ORGÃO PUBLICO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:175  
 Texto:  Art. 175. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão a qualquer título de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Indexação:  NORMAS, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO, SERVIDOR, INATIVIDADE, APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, EXCESSO, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. NORMAS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO, ALTERAÇÃO, CARREIRA, ADMISSÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, EXIGENCIA, PREVISÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO, DESPESA, ACRESCIMO, PESSOAL, AUTORIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, ORÇAMENTO, RESSALVA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.