Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É concedida anistia a todos que, no período de 18
de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram
abrangidos pelo Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como os atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e
peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes jurídicos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente
gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE,
CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, EQUIPARAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, REQUISITOS, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE,
CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO,
RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores:
I - garantia de emprego, protegido contra despedida
imotivada, assim entendida a que não se fundar em:
a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei;
b) falta grave, assim conceituada em lei;
c) justa causa, fundada em fato econômico intransponível,
tecnológico ou em infortúnio na empresa, de acordo com critérios
estabelecidos na legislação do trabalho;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário-mínimo nacionalmente unificado capaz de
satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com
reajustes periódicos de modo a preservar seu poder aquisitivo, vedada
sua vinculação para qualquer fim;
V - irredutibilidade de remuneração ou vencimento, salvo o
disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao mínimo,
ainda que a remuneração seja variável;
VII - décimo-terceiro salário, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IX - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e
na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação
coletiva;
X - salário-família aos dependentes, nos termos da lei;
XI - duração do trabalho não superior a oito horas diárias;
XII - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento;
XIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XIV - serviço extraordinário com remuneração superior ao
normal, conforme convenção;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração
integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, nos termos da lei;
XVII - aviso prévio e direito a indenização, nos termos da
lei;
XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XIX - adicional de remuneração para as atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XX - aposentadoria, bem como a do trabalhador rural;
XXI - assistência gratuita aos seus filhos e dependentes em
creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade completos;
XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização
tecnológica e da automação;
XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico
ou intelectual ou entre os profissionais respectivos.
§ 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a
retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado.
§ 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos
menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz.
§ 3º - A lei regulamentará, no interesse dos trabalhadores,
as atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente,
ainda que mediante locação.
§ 4º - Os princípios de garantia de emprego de que trata o
inciso I não se aplicam à pequena empresa com até dez empregados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, GARANTIA, EMPREGO, EXCEÇÃO,
PEQUENA EMPRESA, DESPEDIDA INJUSTA, PRAZO, CONTRATO, FALTA
GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO, DESEMPREGADO, (FGTS),
FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SALARIO
FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, HORARIO,
REVESAMENTO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA,
FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, REDUÇÃO,
RISCOS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO,
RECONHACIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARTICIPAÇÃO,
VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, TECNOLOGIA, SEGURO DE ACIDENTE,
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRABALHADOR, TRABALHO
MANUAIS, NATUREZA TECNICA, PRODUÇÃO INTELECTUAL.
LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, DEFINIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO,
REMUNERAÇÃO.
PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, MENOR, TRABALHO, APRENDIZ.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO TEMPORARIO, LOCAÇÃO,
MÃO DE OBRA. | |
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