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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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X::Título 03::Capítulo 01::Art. 019 in fase [X]
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Nome
TODOS
Date
collapse1989
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, INTERDEPENDENCIA, REPRESENTANTE, RESSALVA, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, NORMAS, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO, CRIAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, BRASILEIROS.