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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
A::Título 00::Art. 014 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 014[X]
Art
expandA (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
 Indexação:  PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - O custeio da Previdênica Social será atendido, conforme se dispuser em lei: I-pela contribuição das empresas, calculada com base em percentuais incidentes, respectivamente, sobre o faturamento e a folha de salários das mesmas; II-pela contribuição dos segurados; III-por verbas orçamentárias destinadas pela União, Estados e Municípios. 
 Indexação:  CUSTEIO, PREVIDENCIA SOCIAL, CONTRITUIÇÃO PREVIDENCIARIA, EMPRESA, BASE DE CALCULO, FATURAMENTO, FOLHA DE PAGAMENTO, SALARIO, SEGURADO, VERBA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - São nulos e desprovidos de eficácia e efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, tendo por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais e minerais do solo e subsolo, das utilidades e dos cursos fluviais nelas existentes. ARTIGO : 014 § 1º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, constituem delito contra o patrimônio público da União. ARTIGO : 014 § 2º - A União promoverá a revisão de todos os atos praticados com infringência do disposto no CAPUT. É vedado aos pretensos titulares do domínio, possuidores, usuários, concessionários ou ocupantes a qualquer título, o direito de ação ou indenização em face de pessoa de direito público ou das comunidades indígenas, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que a União responderá civelmente. ARTIGO : 014 § 3º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade civil ou penal das pessoas de direito privado e dos administradores e membros de Poder que tenham participado, direta ou indiretamente, do processo autorizativo de alienação, concessão de uso, posse, ou qualquer outro direito incidente sobre as terras indígenas. 
 Indexação:  NULIDADE, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO, POSSE, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, INDIO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, AUTORIZAÇÃO, INVASÃO, INVASÃO TERRITORIAL, RESTRIÇÃO, DIREITOS, DELITO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, UNIÃO, REVISÃO, INFRAÇÃO, TITULAR, POSSUIDOR, USUARIO, CONCESSIONARIOS, TITULO, DIREITO DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, DIREITO PUBLICO, COMUNIDADE INDIGENA, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, DIREITO PRIVADO, ADMINISTRADOR, MEMBROS, PODER, PROCESSO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO.