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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
A::Título 00::Art. 022 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Artigo (3)
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Art. 022[X]
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Partido
Uf
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TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  ARTIGO : 022 Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constituição, leis complementares e de leis ordinárias, inclusive sobre matéria orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais,pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil far-se-á na forma estabelecida em lei complementar. 
 Indexação:  INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ASSUNTO, ORÇAMENTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  ARTIGO : 022 Art. 22 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado eleger o Primeiro-Ministro. ARTIGO : 022 § 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, 10 (dez) dias. ARTIGO : 022 § 2º - A Câmara dos Deputados não será passiva de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo 21º desta Constituição. ARTIGO : 022 § 3º - A obtenção de maioria para eleger o Primeiro-Ministro, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. ARTIGO : 022 § 4º - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos 6 (seis) meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de calamidade ou de sítio. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSLEHO, REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, PEDIDO, PARTIDO POLITICO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, PRAZO, SEMESTRE, LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO, CALAMIDADE, ALARME. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  ARTIGO : 022 Art. 22 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvadas a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os habeas-corpus em matéria ciminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação. ARTIGO : 022 é º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. ARTIGO : 022 § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. ARTIGO : 022 § 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal competente. ARTIGO : 022 § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTONOMIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, PORTO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL, RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO, BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA.