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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 01::Seção 04::Art. 019 in fase [X]
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Uf
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collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida econômica e social do País. § 1º - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País, e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao exercício profissional dessas pessoas. § 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a saúde e a assistência social. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, ASSISTENCIA MEDICA, HOSPITALAR, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO, CONCESSÃO, INCENTIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL.