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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (3)
Art
collapseA
collapseArts. 040s
Art. 046[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  ARTIGO : 046 Art. 46 - O Conselho Constitucional compõe-se de nove membros, três dos quais são eleitos pela Câmara dos Deputados e três são eleitos pelo Senado Federal, renovando-se um terço da sua composição em cada dois anos. 
 Indexação:  MEMBROS, CONSELHO CONSTITUCIONAL, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, RENOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  ARTIGO : 046 Art. 46 - É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo cargo de magistério; II - perceber, a qualquer título, percentagem ou custas em qualquer processo; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer advocacia. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, CARGO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, COMISSÕES, CUSTAS, PROCESSO, EXERCICIO, COMERCIO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA COMERCIAL, ADVOCACIA, ADVOGADO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  ARTIGO : 046 Art. 46 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo. ARTIGO : 046 § 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos anistiados civis e militares, desde que requerida até doze meses após a promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição, promoções a cargos, postos, graduações ou funções, a que pudessem vir a ter direito como se em atividade estivessem , computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. ARTIGO : 046 § 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram ações sustadas no Poder Judiciário pelo Decreto-Lei 864, de 12 de setembro de 1969. ARTIGO : 046 § 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da administração direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento ou escolha, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. ARTIGO : 046 § 4º - Ficam igualmente assegurados aos trabalhadores, dirigentes e representantes sindicais, do setor privado, quando punidos ou demitidos por motivação exclusivamente politica, os benefícios estabelecidos nesse artigo. Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição de nova relação empregatícia. ARTIGO : 046 § 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época, ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte em cada mês. ARTIGO : 046 § 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação regressiva, que será imprescritivel, contra o Estado ou Município, e a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem responsabilidades por excessos cometidos. ARTIGO : 046 § 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia. ARTIGO : 046 § 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, PUNIÇÃO, MOTIVO, ATIVIDADE POLITICA, CRIME POLITICO, NORMA LEGAL, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINSTRATIVO, GARANTIA, REINTEGRAÇÃO, SEVIÇO ATIVO, VENCIMENTOS, SALARIO, VANTAGENS, GRATIFICAÇÃO, CORREÇÃO, VALOR, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CARGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGIO, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, EFEITO, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, TRABALHADOR, DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, DEMISSÃO INJUSTA. ALIQUOTA, IMPOSTO DE RENDA, VALOR, PAGAMENTO, ANISTIADO, TABELA, EPOCA, RETENÇÃO NA FONTE, MES. UNIÃO FEDERAL, RECURSOS FINANCEIROS, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL, INCAPACIDADE, INDENIZAÇÃO, DEPENDENTE, MORTO, PESSOA