Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | P |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256 - A família tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
§ 2º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 3º - A lei não limitará o número das dissoluções do
vínculo conjugal ou do casamento.
§ 4º - É garantido a homens e mulheres o direito de
determinar livremente o número de seus filhos e o planejamento
familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder
Público e de entidades privadas.
§ 5º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito destas relações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FAMILIA, PROTEÇÃO, ESTADO, CASAMENTO CIVIL,
GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO CIVIL,
POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, SOCIEDADE
CONJUGAL.
GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, LIBERDADE, ESCOLHA,
NUMERO, FILHO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DA NATALIDADE,
ABORTO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, EMPRESA PRIVADA,
ASSISTENCIA, MEMBROS, FAMILIA, CRIAÇÃO, MEDIDA, REPRESSÃO,
VIOLENCIA, RELACIONAMENTO. | |
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