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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::01 in date [X]
2 : Comissão da Organização do Estado::2B : Subcomissão dos Estados in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Art. 004[X]
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Nome
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - A competência do Estado-membro para estabelecer diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos urbanísticos, limitar-se-á: I - à coordenação do desenvolvimento urbano a nível estadual ou regional; II - aos critérios de assentamento urbano de relevância regional, inclusive regionalização do uso industrial; III - à delimitação de áreas supramunicipais que se considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma adequada proteção ou melhoramento; IV - à indicação e à localização de infraestrutura báscia supramunicipal e à definição da rede viária estadual; V - prevenir e controlar a poluição e seus efitos e as formas prejudiciais de erosão; VI - ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; VII - criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza; VIII- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO, INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA, PREVENÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO ECOLOGICA, MEIO AMBIENTE.