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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - A ampliação dos benefícios garantida no capítulo da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, num prazo máximo de seis meses após a promulgação desta Constituição. Parágrafo único - O plano referido no "caput" deste artigo deverá definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas, que não poderão ultrapassar cinco anos. 
 Indexação:  PRAZO, EXECUTIVO, PLANO, AMPLIAÇÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO, FONTE, CUSTEIO.