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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 04::Art. 101 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:101  
 Texto:  Art. 101 - Incumbe ao Procurador Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar, para fins de intervenção federal nos Estados, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DIREÇÃO SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, SUPERVISÃO.