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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Artigo (2)
Banco
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Fase
Art
collapseP
collapseArts. 010s
Art. 019[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19 - É assegurada a irredutibilidade do número atual de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos cálculos efetuados de acordo com o artigo 52, § 2º desta Constituição. 
 Indexação:  GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, NUMERO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Incluem-se entre os bens da União: I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - a plataforma continental e seus recursos naturais; V - o mar territorial; VI - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos; IX - as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios; X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, em seus territórios, bem como da plataforma continental e do mar territorial, respectivos. § 2º - A faixa interna de cento e cinqüenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como faixa de fronteira, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, COMUNICAÇÕES, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESULTADO, LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR.