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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A competência do Estado-membro para estabelecer diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos urbanísticos, limitar-se-á: I - À coordenação do desenvolvimento urbano estadual ou abrangente de regiões fisiográficas intermunicipais do Estado-membro; II - Aos critérios de assentamento urbano de relevância regional, inclusive regionalização do uso industrial; III - À delimitação de áreas supramunicipais que se considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma adequada proteção ou melhoramento; IV - À indicação e à localização de infraestrutura báscia supramunicipal e à definição da rede viária estadual; V - Prevenir e controlar a poluição e seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; VI - Ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; VII - Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza; VIII - Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica. Paragráfo único - Essa competência se estende ao cumprimento do resultado de consulta plebiscitária para a construção de quaisquer obras que possam prejudicar a qualidade de vida das comunidades ou oferecer riscos à saúde, ao equilíbrio ecológico e aos aspectos paisagísticos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO, INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA, PRESERVAÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO, OBRA PUBLICA, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, RESERVA ECOLOGICA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimen- tos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e ve- lando pelo exercício da atividade correcional respec- tiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e servido- res que lhes forem imediatamente subordinados; IV - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários; V - realizar, obrigatóriamente concurso de provas e títu- los para provimento de qualquer cargo efetivo necessário à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIAS, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CARGO EFETIVO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir empréstimos compulsórios, para atender calamidade pública, mediante lei que obtenha, para ser tida como aprovada, maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional, das respectivas Assembléias Legislativas ou Câmaras de Vereadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 7º, itens I e II, e seu § 2º Parágrafo único. - Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os criar. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CALAMIDADE PUBLICA, LEIS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, ARTIGO, FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária, salvo a prevista por dispositivo constitucional. II - Incluir operações de crédito que ultrapassem as despesas de capital fixadas, acrescidas dos encargos da dívida pública. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, RECEITA VINCULADA, EXCEÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA, CAPITAL SOCIAL, ACRESCIMO, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5o. - As políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde são subordinadas aos interesses e diretrizes do Sistema Único de Saúde. é 1o. - Cabe ao Poder Público disciplinar, controlar e participar da produção e distribuição de medicamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, com vistas à preservação da soberania nacional. é 2o. - É dever do Estado exercer o controle das drogas de abuso e demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para prevenção de seu uso. 
 Indexação:  SUBORDINAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO, INSUMO, EQUIPAMENTOS, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGIO, AREA, SAUDE, DIRETRIZ, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE HUMANO, HEMATOLOGIA, INSUMO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA. DERVER LEGAL, ESTADO, EXERCICIO, CONTROLE, DROGA, TOXICO, ESTABELECIMENTO, NORMAS GERAIS, PRESERVAÇÃO.