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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Banco
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Art
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collapseArts. 140s
Art. 145 (1)
Art. 146 (1)
Art. 147 (1)
Art. 148 (1)
Art. 149 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:01 ART:145  
 Texto:  Art. 145 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, ATO, MANIFESTAÇÃO, CUMPRIMENTO, LEIS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:146  
 Texto:  Art. 146 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFIA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL. COMPETENCIA, PROCURADOR, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADVOGADOS, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:147  
 Texto:  Art. 147 - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF). 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:148  
 Texto:  Art. 148 - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público quando em dedicação exclusiva. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ASSISTENCIA JURIDICA, DEFESA, PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo 190 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, CIDADÃO, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA. GARANTIA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO.