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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Anualmente, o Poder Executivo do Estado-membro submeterá à Assembléia Legislativa, a proposta orçamentária e a relativa ao Programa Anual de Trabalho, para o exercício subsequente, organizada por região administrativa. § 1º - A aplicação de recursos financeiros em atividade ou projeto não constante do Programa Anual de Trabalho constitui crime de responsabilidade. § 2º - O Programa Anual de Trabalho só poderá ser alterado pela Assembléia Legislativa, mediante proposta do Governador do Estado. § 3º - Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem publicar mensalmente, pelos respectivos Diários Oficiais, o balancete detalhado da Receita e Despesa realizadas. 
 Indexação:  ANULIDADE, EXECUTIVO, ESTADOS MEMBROS, SUBORDINAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PROGRAMA DE TRABALHO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, PROGRAMA, PROPOSTA, GOVERNADOR, ESTADO, EXIGENCIA, PUBLICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MES, DIARIO OFICIAL, BALANCETE, RECEITA, DESPESA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre juízes federais, três dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notó- rio saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profis- sional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Es- tados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Con- gresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MINISTRO, VITALICIEDADE, JUIZ FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ADVOGADO, MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, AUDIENCIA, CONGRESSO NACIONAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de cargos segundo os seguintes princípios entre outros: a) abrangência a todos os cargos públicos; b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das atividades do cargo; c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica decrescente; d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho. e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras, garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis hierárquivos. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA.