ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256. É assegurada aos meios de comunicação ampla
liberdade, nos termos da lei.
§ 1º É vedada toda censura de natureza política e
ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a
pessoa:
I - da exibição e veiculação de programas e mensagens
comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens
que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência;
II - da propaganda comercial de produtos e serviços que
possam ser nocivos à saúde.
§ 2º Os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou
privado.
§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade.
§ 4º É assegurada a prestação de serviços de transmissão de
informações por entidades de direito privado, através de rede
pública. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEIS,
PROIBIÇÃO, CENSURA, POLITICA, IDEOLOGIA, LEI FEDERAL, NORMAS,
DEFESA, PESSOA FISICA, EXIBIÇÃO, PROGRAMA, ANUNCIO, RADIO,
TELEVISÃO, UTILIZAÇÃO, IMAGEM VISUAL, OFENSA, MORAL, COSTUMES,
INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, COMERCIO, PRODUTO, SERVIÇO,
NOCIVIDADE, SAUDE.
PROIBIÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, OBJETO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO.
INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, MEIOS
DE COMUNICAÇÃO.
DIREITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSMISSÃO, INFORMAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:257 | | | Texto: | Art. 257. As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural e artística;
III - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal. | | | Indexação: | EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAS,
SOCIEDADE, CRITERIOS, PREFERENCIA, ATIVIDADE EDUCATIVA,
ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÕES, CULTURA,
AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIONALIZAÇÃO,
RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, ATIVIDADE PRIVADA, EMPRESA
ESTATAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:258 | | | Texto: | Art. 258. A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a participação acionária de pessoa jurídica no
capital social de empresa jornalística ou de radiofusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente
nacional.
§ 2º A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações não conversíveis e sem direito a voto,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE,
BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA JURIDICA, EMPRESA
JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO,
SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:259 | | | Texto: | Art. 259. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
§ 1º Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em regime
de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do artigo 78, § 2º.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de
manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional.
§ 3º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 4º O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO,
REGIME DE URGENCIA, PRAZO DETERMINADO.
HIPOTESE, AUSENCIA, RENOVAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO,
DEPENDENCIA, APRECIAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CONGRESSO
NACIONAL, CANCELAMENTO, EXIGENCIA, DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, EMISSORA, RADIO,
TELEVISÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:260 | | | Texto: | Art. 260. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar,
o Conselho Nacional de Comunicação, com participação paritária de
representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder
Executivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE
COMUNICAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE,
INDICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261. A lei incentivará medidas que levem à adaptação
progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à
comunicação. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INCENTIVO, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO,
OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL,
ACESSO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÕES. | |
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