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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
N::Título 04::Capítulo 06 in fase [X]
1987::01::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandN (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49 - Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em regiões de desenvolvimento econômico e os Municípios em áreas metropolitanas ou microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de regiões de desenvolvimento econômico e de áreas metropolitanas e microrregiões. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50 - As regiões, constituídas por unidades federadas limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. § 1º - Cada região terá um conselho regional, do qual participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados componentes. § 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos levarão em conta as peculiaridades das regiões de desenvolvimento econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. § 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação, organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em sua composição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, REGIÃO, TERRENO LIMITROFE, REGIÃO GEOECONOMICA, RATIFICAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO NATO, GOVERNADOR, PRESIDENTE, ESTADOS MEMBROS, PLANO, DESENVOLVIMENTO, ORÇAMENTO, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO FEDERAL, MEMBROS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDOS, AMBITO REGIONAL, PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. § 1º - Cada área metropolitana ou microrregião terá um conselho metropolitano ou microrregional, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, TERRENO LIMITROFE, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, REGIÃO METROPOLITANA, CONSELHO METROPOLITANO, CONSELHO MICRO REGIONAL, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO NATO, PREFEITO, PRESIDENTE, CAMARA MUNICIPAL, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, MEDIDA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE, APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, (DF).