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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandN (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:295  
 Texto:  Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 4º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. 
 Indexação:  DIREITOS, CIDADÃO,MEIO AMBIENTE, BENS, PUBLICO, AREA DE USO COMUM, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA GENETICA, AREA DE PROTECAÇÃO AMBIENTAL, EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EMPREGO, METODO, SUBSTANCIA, RISCOS, QUALIDADE DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA, OBRIGATORIEADE, RECONSTITUIÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL, IPOTESE, DIREITO DE CAUSA, JAZIDAS, REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL, ZONA COSTEIRA, LITORAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:296  
 Texto:  Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos causados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, MEIO AMBIENTE, INFRATOR, SANÇÃO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS.