Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238. A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por
objetivos:
I - a proteção à família, à infância, à maternidade e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes e autores
de infração penal e a suas vítimas;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia do benefício mensal de um salário mínimo a
toda pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover à própria manutenção;
VI - a concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da
lei, a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade,
independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a
seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda.
§ 1º A lei assegurará incentivos específicos para o lazer
social.
§ 2º Todos os serviços assistenciais privados que utilizem
recursos públicos submeter-se-ão ao disposto neste artigo,
ressalvadas as entidades assistenciais e de formação profissional
mantidas através de contribuições compulsórias dos empregadores. | | | Indexação: | NORMAS, ASSISTENCIA SOCIAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, FAMILIA,
INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA CARENTE, ADOLECENTE,
MENOR, DELINQUENCIA INFANTIL, AUTOR, VITIMA, INFRAÇÃO PENAL,
INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO,
PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, SALARIO
MINIMO, CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, VELHO.
LEI FEDERAL, GARANTIA, INCENTIVO, LAZER. | |
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