Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00911 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva ao § 6o. do art. 158, Seção II
- Do Ministério Público, do CApítulo V, Título IV.
Inclua-se no § 6o. do art. 158 a referência
ao inciso V do art. 113, para ficar assim
redigido:
Art. 158 - ..................................
§ 6o. - Aplica-se à função e à aposentadoria
do Ministério Público, no que couber, o disposto
no art. 113, II, V e VI. | | | Parecer: | Pretendendo evitar vinculações e equiparações de diver-
sos Poderes, opinamos pela rejeição.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00912 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda supressiva de expressão no § 4o. do
art. 153, da Subseção II, Seção I, do Capítulo V
do Título IV.
Suprima-se do § 4o. do art. 153 a expressão
seguinte:
Art. 153 - ..................................
§ 4o. - ...... ou a advogados devidamente
credenciados. | | | Parecer: | A emenda pretende proibir aos Estados a contratação de
advogados, para as comarcas do interior, não cobertas pe-
la atuação das Procuradorias do Estado.
É irrealista a posição de pretender fazer concurso
para comarcas em que é rarefeita a atuação judicial do Esta-
do.
O texto do Projeto dá solução racional a esse problema.
Assim, opinamos pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00914 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 153 e seus
parágrafos, da Subseção II, da Seção I, do
Capítulo V, do Título IV, bem como aditiva de
parágrafos ao art. 9o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Dê-se ao art. 153 a seguinte redação:
Subseção II
Das Procuradorias Gerais da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 153 - Compete ao Ministério Público
Federal a representação judicial da União, a ser
exercida de modo não cumulativo com as demais
funções da instituição.
Parágrafo único - Nas comarcasa do interior,
em que não existoir Vara da Justiça Federal, a
representação judicial da União, nas ações
fiscais, poderá ser delegada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios.
Acrescente-se ao art. 9o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
os seguintes parágrafos:
é - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre a
representação extrajudicial e a consultoria
jurídica do Poder Executivo, a serem exercidas
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela
Consultoria Geral da República, chefiadas pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e pelo
Consultor-Geral da República, respectivamente,
organizadas em carreiras e submetidas a regimes
estatutários próprios.
é - As autarquias federais serão
representadas pelos seus Procuradores cujo regime
jurídico será o mesmo dos Procuradores da Fazenda
Nacional e dos Consultores da República. | | | Parecer: | Reportamos-nos ao Parecer 2p01910-2
Pela rejeição. | |
|