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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
EDISON LOBÃO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (34)
Banco
expandEMEN (34)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (34)
Uf
MA (34)
Nome
EDISON LOBÃO[X]
TODOS
Date
expand1988 (7)
expand1987 (27)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02859 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda No. Dê-se aos Capítulos referentes ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia, todos do Título V do Projeto do Relator da Comissão de Sistematização, a redação seguinte: CAPÍTULO IV DO JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. São órgãos do Judicário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribuanais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunal e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; VIII - Tribunais e Juízos Agrários. Parágrafo único. Os tribunais Superiores da União têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. Lei complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcioamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da Magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes, observados os seguinte princípios: I - ingresso, por concuros público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil; II - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça observada a classe de origem; III - aposentadoria compulsória aos setenta anos por invalidez, e volutária após trinta anos de serviço, dos quais cinco anos de legítimo exercício na magistratura, sempre com proventos integrais; IV - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Magistrado, por interesse público, funda-se-á em decisão do respectivo Tribunal, por voto dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa. Art. Um quinto dos cargos dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público local e advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla, integrada por três nomes escolhidos pelo Tribunal e três pela instituição de origem. Art. Os magistrados gozam de garantias e estão sujeitos e vedações, sob pena de perda do cargo judicário: § 1o. São garantias: a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial; b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso V do artigo; c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; § 2o. São vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funçao, salvo o de magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se a atividade político- partidária. Parágrafo único. No primeiro grau de jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. Art. .Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos deretivos e elaborar seus regimentos intermos, observado o disposto na lei quanto à competênica e ao funcionamento dos respectivos órgãos juriscicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos por concursos público de provas ou de provas e título; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados. Art. .Compete privativamente aos tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - dispor, pela maioria de seus membros, sobre a divisão e organização judiciárias; II - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais Inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares. Art. .Os megistrados, nas causas sujeitos à sua jurisdição, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, exigindo-se, para os Tribunais, o voto de dois terços de seus membros. Art. .Será repassado ao Tribunal o numerário correspondente à dotação orçamentária respectiva, observado o disposto no artigo. Art. .Os pagamentos devidos pela Fezenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e á conta dos créditos respectivos. § 1o. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos constante de precatórios judiciais, apresentados até 1o. julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias às repartições competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pgamento, segundo as possibilidades do depósito, e aturizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedênica, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro de quantia necessária à satisfação de débito. Art. .Os serviços do foro judicial são prestados pelo Estado. Art. .Os serviços notariais e registriais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. Lei complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus propostos, por erros, ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notáriais e registrais. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. .O Supremo Tribunal Federal compõe-se de desesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputações ilibada. § 1o. Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidenteda República, sendo: a) cinco, indicados pelo Presidente da República; b) seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros; c) cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. Art. .Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nas infrações e os Ministros de Estados, os seus próprios Ministros, os Deputados Federais e Senadores e o Procurador-Geral da Repúblcia; b) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e Distrito Federal, ou entre uns e outros inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e juridiárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das senteças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser confiridas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou servidores cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal ou de seus Presidentes; j) a representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; l) representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução de senteça, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em Recurso Ordinário: a) "habeas corpus" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraodinário as causas decidas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) der à Constituição Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. .O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes da Justiça Federal; II - um terço dentre juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; III - um terço em partes iguais entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal. Parágrafo único. Lei complementar definirá o número de Ministros do Tribunal. Art. .Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais, oriundos da classe dos advogados, do Trabalho, dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, nas infrações penais; b) os mandados de segurança contra ato do próprio tribunal ou de seu Presidente, dos Ministros de Estado, do Tribunal de Contas da União ou de seu Presidente, do Procurador-Geral da República e os impetrados pela União contra atos de Governos estaduais ou do Distrito Federal; c) os "habeas corpus" quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a destes artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais, entre juízes federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal, entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes, entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; c) as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar em recurso especial as causas decididas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida a lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e Dos Juízes Federais Art. São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. Art. Os Tribunais Reginais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasieliros, maiores de trinta anos, sendo: I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de atividade profissional, e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de exercício; II - os demais mediante promoção dos juízes federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. Parágrafo único. Em todos os casos a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal. Art. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área sob sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, que atuem em primeira instância, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de juiz federal; d) os "habeas corpus" quando a autoridade coatora for juiz federal; II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e concordata e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada e execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - Os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória após o "exequatur e de setença estrangeira após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e a naturalização. § 1o. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituições de previdência social, cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal; o recurso que no caso couber deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 2o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. Seção V Da Justiça Agrária Art. . Alei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - Compete à Justiça Agrária processar e julgar questões fundiárias decorrentes de desapropriação para os fins de reforma agrária; II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; III - enquanto não instalada em seus graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes federais, com câmaras e juízes com função itinerante. Seção VI Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. . São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezoito Ministros, togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dos quais doze dentre juízes da carreira da magistratura do Trabalho, três dentre advogados, com pelo menos dez anos de atividade profissional, e três dentre membros do Ministério Público. § 2o. Para nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices. Art. . A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. Art. . Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 1o., do artigo. Parágrafo único. Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados e membros do Ministério Público escolhidos por lista tríplice elaborada pelo Tribunal. Art. . As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas pou um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Art. . Os juízes classistas terão suplentes e mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. . Compete à Justiça do Trabalho processar, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, os acidentes de trabalho, as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras dos seus serviços, as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, bem assim os litígios relativos à representação ou às eleições sindicais. Parágrafo único. A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalhoi, podendo a decisão estabelecer novas normas e condições de trabalho. Seção VII Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. . A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. . O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicatos pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. . Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. . Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. . A lei disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. Art. . Os membros dos Tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição da lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularam diplomas ou decretam a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respctivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e juízos inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se- á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente de República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo, dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, Três, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis. § 1o. Os Ministros civis serão esolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, senso: a) dois advogados de notório saber jurídico e conduto ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Superiore Tribunal de Justiça. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. Os civis não estarão sujeitos à jurisdição dos Tribunais e juízes militares, exceto nos crimes contra a segurança externa do País, ou as insituições militares, desde que, nesse casos, em tempos de guerra e nas hipóteses previstas em lei. Seção IX Dos Tribunais e Juízes dos Estados, Do Distrito Federal e Territórios Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão seu Poder Judiciário observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 1o. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. § 2o. Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estados. § 3o. O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar- se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar- se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância. Capítulo V Do Ministério Público Art. Ao Ministério público incumbe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. Lei complementar estabelecerá normas gerais sobre a organização do Ministério Público. § 2o. Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia administrativa e financeira, competindo- lhe prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concurso de provas ou de provas de e títulos. Art. O Ministério Público compreende: I - O Ministério Público Federal; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; VI - O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador-Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, vedada a recondução. Art. São funções instituicionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil pública, nos termos da lei para a proteção dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - promover as medidas que visem à defesa da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública; V - fiscalizar os atos da Administração Pública, zelar pela sua celeridade e probidade e recomendar correções e melhorias dos serviços públicos; VI - velar pela efetiva submissão dos poderes do Estado à Constituição e às leis. Art. Os membros do Ministério Público terão as mesmas vedações e gozarão das memas garantias, vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas aos magistrados. Parágrafo único. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. Capítulo VI Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. Art. Com a Magistratura e o Ministério Público, o advogado presta serviços de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Disposições Transitórias Art. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça será de trinta e seis Ministros, preenchendo-se os cargos: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido em lei complementar, na forma determinda nesta Constituição. § 1o. Para os efeitos do disposto nesta Constitiuição os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação. 4 2o. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e a competência definidas na ordem constitucional proecedente. § 4o. Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituiição, o provimento de cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos. Art. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, criados por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e três pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado Federal. Parágrafo único. A medida em que vagarem, os demais cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão preenchidos, alternadamente, obedecidas a ordem e a proporção estabelecidas no art. , § 1o. Art. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desa Constituição, Tribunais Regionais Federais, com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. Parágrafo único. Até que se instalem os Tribunais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a elas atribuídas em todo o Território Nacional, competindo-lhes, ainda, promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. Art. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação desta Constituiução, encaminhará ao Congresso Nacional os projetos de lei compelementar referentes ao Ministério Público e à Advocacia da União. § 1o. Enquanto não aprovadas as leis complementares, o Ministério Público Federal continuará a exercer as atribuições da Advocacia da União. § 2o. Aos atuais membros do Ministério Público da União fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público e da Advocacia da União. § 3o. O provimento dos cargos de ambas as carreiras dependerá de concurso público de provas e títulos. Art. O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extingam, por vacância, os cargos excedentes na composição prevista no art. . Art. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo de quadro da respectiva carreira. Título V, capítulos III, IV, V e VI 
 Parecer:  A emenda constitui um substitutivo completo dos artigos relativos ao Judiciário e órgãos conexos. Inclui, entre ou- tros, os seguintes textos inaceitáveis: Exige dois terços de votos para reconhecimento de inconstitucionalidade, o que constitui defesa indevida de leis inconstitucionais, que só poderiam deixar de ser aplicadas quando esmagadora maioria dos tribunais a elas se opusesse; ou seja: a lei inconstitu- cional ficaria válida se obtivesse um terço mais um dos votos do tribunal. Protege indevidamente os serventuários da Justi- ça, tornando-os imunes ao Código Penal (só poderiam ser res- ponsabilizados depois que uma lei complementar restabelecesse as regras ordinárias que atualmente regulam sua atividade). Atribui nada menos de 18 competências ao Supremo Tribunal, que não tem condições de bem realizar, com rapidez, tão gran- de massa de trabalho. Estabelece gratuidade para os ricos, na Justiça Agrária. Torna o Ministério Público um poder indepen- dente do povo, atribuindo a uma classe o direito de eleger o chefe desse novo Poder da República. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30293 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA No. MODIFICATIVO AO ART. 256: Art. 256 - Será permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular da autorização a que se refere o item 1o. do artigo anterior, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Parecer:  A emenda permite a negociação e transferência do contro- le de instituições financeiras, para permitir sua fusão. Pelo não acolhimento, por se tratar de matéria infraconstitucio- nal. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30490 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA No. Modificativa ao Art. 259: Art. 259, § 1o. - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as se- guintes: I - Contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salário, o faturamento, o valor agregado ou sobre o lucro. 
 Parecer:  Entendemos que o texto constitucional deverá conter algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o princípio de diversificação das fontes de financiamento, optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três bases constituem fatos geradores distintos. Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla incidência. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30491 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA No. Inclua-se o seguinte artigo, na Seção II, Cap. II, Título IX, onde couber: "Art. - É assegurado o direito a pensão especial no valor de meiosalário minimo a toda dona de casa cuja renda pessoal somada à de seu cônjuge ou companheiro seja inferior a 3 (três) salários minimos. 
 Parecer:  O texto constitucional, a nosso ver, deve limitar-se a afirmar o direito ao seguro social. O projeto constitucional, inclusive, vem consagrando o princípio da universalidade da cobertura, objetivando, com isso, alcançar toda a população do País, independentemente de contribuição para a previdência social. Entretanto, a especificação das categorias com direito ao seguro social e as condições de seu atendimento constituem materia de lei ordinária vez que o texto constitucional não pode alongar-se na descrição exaustiva dessas situações. Pela rejeição. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32461 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se ao Título IX a seguinte redação: Título IX Da família, da Educação, da Cultura, Da Comunicação e do Índio Capítulo I Da Família, do Menor e do Idoso Art. A família tem direito a especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e às deficientes. Capítulo II Da Educação e Cultura Art. A educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado e tem por fim: I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem; III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obras do bem comum; V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tercnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio. § 1o. A educação será dada no lar e na escola, cabendo à família escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos. § 2o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 3o. respeitadas as disposições legais, o ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudo. § 4o. a legislação do ensino adotará aos seguintes princípios e normas: a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro anos, somente será ministrado na língua nacional; b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais, com merenda escolar; c) o ensino público será igualmente gratuito no segundo grau e, para todos que demonstrarem efetivo aproveitamento, também no terceiro grau; d) o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime da gratuidade no ensino do terceiro grau pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; e) o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magitério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e f) a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo País, nos estritos limites das deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalahdores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. § 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. § 2o. As ciências, as letras e as artes são livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico. § 3o. A lei estimulará investimentos nas obras culturais e artísticas. Capítulo III Da Comunicação Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidospolíticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. A participação de partidos políticos e das sociedades referidas no parágrafo anterior só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, as quais não poderão exceder a trinta por cento do capital social. Art. Depende de concessão ou licença prévia do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, por prazo determiando, observado processo de licitação, o exercício das seguintes atividades de utilidade ou interesse públicos, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e de sons e imagens, destinadas a serem livre e diretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estrangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. § 1o. A concessão e a licença, antes do termino do contrato, só poderão ser suspensas ou cassadas mediante decisão judicial. § 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido os preceitos legais e contratuais, é assegurado o direito à renovação do contrato de concessão. Capítulo IV Do Índio Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção das instituições, bens, saúde e educação dos índios. Disposição Final Art. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor no dia de de 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação para os dispositivos que compõem o Título IX. Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida pelo nobre Constituinte. Pela rejeição. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34094 APROVADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Título V, Capítulo II, Seção I - Inclua-se onde couber: "Art. É facultado ao Presidente da República comparecer ao Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas importantes ou para manifestações políticas relevantes." 
 Parecer:  O Senador Edison Lobão pretendeu, ao oferecer esta Emen- da, facultar ao Presidente da República a missão de compare- cer ao Congresso Nacional para anunciar medidas administrati- vas. É sabido que o Sistema Parlamentarista de Governo confe- re ao Primeiro-Ministro a competência de administrar o País e, por conseguinte, de informar e prestar contas junto à Câ- mara Federal sobre seus atos. No entanto, a boa postura demo- crática recomenda a acatação da Emenda, por facultar ao Pre- sidente inserir-se como co-partícipe no processo de esclare- cimento sobre medidas que, por sua relevância, atingem o in- teresse nacional. Pela aprovação. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32175 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se aos Capítulos IV e V do Título V (artigos 134 a 181), a seguinte redação: Capítulo IV Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. - São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízos Eleitorais; VI - Tribunal e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça dos Estados elaborarão propostas orçamentárias próprias sendo-lhes repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação, sob pena de sequestro e de crime de responsabilidade. Art. - Leis complementares da União e dos Estados, de iniciativa, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, as quais não poderão sofrer emendas estranhas ao seu objeto, disporão sobre: I - constituição, estrutura, atribuições e competência dos órgãos do Poder Judiciário, observando em especial o seguinte: a) o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional; b) um quinto dos tribunais, ressalvadas as formas de composição expressamente previstas nesta Constituição, será integrado, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de exercício profissional, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes de lista sêxtupla, encaminhada pelo tribunal competente, que acrescerá três indicações à lista tríplice oriunda do respectivo órgão de classe; c) nos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurar-se-á a paridade de representação de empregadores e empregados, vedada a recondução dos juízes classistas por mais de dois períodos e exigida a condição de bacharel em direito para os dos Tribunais; II - estatutos de cada magistratura, federal e estaduais, observando em especial o seguinte: a) ingresso no cargo inicial da carreira por concurso público de provas e títulos e promoção alternada, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância; b) o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á pelos mesmos critérios da promoção, apurados na última entrância, ou, onde houver, no Tribunal Regional ou de Alçada, quando se tratar de promoção para Tribunal Superior ou de Justiça, respeitada a classe de origem; c) os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem, menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) Aposentadoria compulsória aos setenta anos ou por invalidez, e voluntária após trinta anos de serviço, dos quais cinco anos de exercício na judicatura, com proventos integrais em qualquer dos casos; e) os juízes são vitalícios, em primeiro grau após dois anos de exercício, somente perdendo o cargo por decisão judicial, e inamovíveis, apenas podendo ser postos em disponibilidade, transferidos ou aposentados por interesse público nos casos e formas previstos na lei complementar, que estabelecerá seus impedimentos e assegurará sua independência, bem como gozarão de irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda. Art. - Compete, privativamente, aos Tribunais, na esfera de suas atribuições, praticar os atos inerentes à sua autonomia e, em especial: I - dispor, mediante resolução, sobre divisão e organização judiciária, respeitado o disposto na lei complementar; II - prover, por ato de seu presidente, os cargos: a) de magistrado; b) dos seus serviços auxiliares, estes também pelos Tribunais Regionais e de Alçada; III - propor ao Poder Legislativo: a) a criação e a extinção de tribunais inferiores e de cargos de magistrado, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; b) a criação e a extinção de cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, também pelos Tribunais de Alçada; IV - criar, nos tribunais e juízos competentes, estaduais ou federais, câmaras e varas especializadas; V - instalar juízados distritais de causas cíveis e criminais, de pequena expressão, e de dissídios individuais do trabalho, observados o valor da causa e as peculiaridades locais; VI - autorizar, em caráter excepcional, o afastamento de magistrado para exercer, em comissão, outro cargo, de nível equivalente ou maior, na Administração direta. Parágrafo único. Os juizados distritais de que trata o inciso quinto serão informais e de procedimentos simplificados, observado o princípio da oralidade, com a participação de leigos na fase de conciliação. Art. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, vinculado ao Poder Público. § 1o. Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. Seção II Do Controle de Constitucionalidade Art. - O controle de constitucionalidade das leis, tratados e atos normativos, deferidos ao Poder Judiciário, compreende: I - a declração de inconstitucionalidade das regras jurídicas consubstanciadas naquelas espécies normativas; II - A verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão. § 1o. A inconstitucionalidade, que configura vício jurídico insanável, pode ocorrer: a) por ação, quando o ato vulnerar regras de caráter formal desta Constituição ou os princípios nela consagrados; b) por omissão, quando os órgãos e Poderes do Estado deixarem de adotar as medidas que lhes forem ordenadas pela Constituição. § 2o. As normas inconstitucionais não se revestem de eficácia jurídica e não operam efeitos derrogatórios do ordenamento positivo. § 3o. A declaração incidental de inconstitucionalidade compete aos juízes e tribunais, que deverão recusar aplicabilidade às normas e atos inconstitucionais, procedendo, inclusive de ofício. § 4o. os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 5o. A ação direta de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou de verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão, poderá ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei, pelo Procurador-Geral da República. § 6o. A revogação superveniente de lei ou ato normativo, objeto da ação direta, não a prejudica, se deles já decorreram efeitos. § 7o. O Procurador-Geral da República deverá, nos casos de representação proposta pelas Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional ou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhá-la ao Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe lícito requisitar, previamente, as informações que julgar necessárias. § 8o. A declaração de inconstitucionalidade em tese, pelo Supremo Tribunal Federal, em procedimento iniciado por ação direta: a) tem força obrigatória geral; b) restaura a eficácia das normas que o ato impugnado tenha, evetualmente, revogado; c) produz efeitos desde a entrada em vigor da norma proclamada inconstitucional, salvo deliberação em contrário do Tribunal, ditada por motivos de interesse público relevante ou razões de equidade. § 9o. Ainda que julgada improcedente a ação direta, a decisão nela proferida também terá força obrigatória geral, impedindo a sua renovação. § 10. A superveniência de reforma constitucional, que torne o ato impugnado compatível com o novo ordenamento jurídico, operará, a partir de sua promulgação, os seguintes efeitos: a) a restauração da eficácia do ato então declarado inconstitucional, com a consequente desconstituição da decisão judicial; e b) a revogação da legislação conflitante. § 11. O reconhecimento da situação a que alude o parágrafo anterior dependerá de manifestação do Supremo Tribunal Federal, em procedimento idêntico ao da representação de inconstitucionalidade, mas independentemente de qualquer provocação. § 12. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento do Supremo Tribunal Federal. § 13. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem efetivação da medida ordenada, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 14. O juiz ou tribunal, quando tiver de aplicar incidentalmente lei estrangeira, recusar- lhe-á eficácia se ela for incompatível com o ordenamento constitucional do Estado de que emanou, desde que este admita a possibilidade de seu controle jurisdicional. § 15. O disposto nesta Seção não inibe o exercício, pelos demais Poderes do Estado, do dever de velar pela intangibilidade da ordem constitucional. Seção III Do Supremo Tribunal Federal Art. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezessete Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, observado o provimento de cada vaga pelo critério de seu preenchimento inicial. Parágrafo único. Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República. Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do que dispuser a lei complementar: I - processar e julgar, originariamente: a) nas infrações penais, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados Federais e os Senadores, o Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República; b) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou servidores cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; h) os mandados de segurança e as ações populares contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União ou de seus presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; i) as representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; j) as representações para a interpretação de lei ou ato normativo federal; II - julgar em recurso ordinário: a) as ações penais decididas em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelo Superior Tribunal de justiça e pelos Tribunais Superiores quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos e os praticados contra a integridade territorial e a soberania do Estado; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; IV - julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Seção IV Do Superior Tribunal de Justiça Art. - O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de trinta e sete Ministros, indicados pelo próprio Tribunal em lista tríplice e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - treze, dentre juízes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; II - doze, dentre juízes da Justiça Federal; III - doze, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público. Art. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do que dispuser a lei complementar: I - processar e julgar originariamente: a) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais oriundos da classe dos advogados, dos Tribunais do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que lhes são adstritos; b) os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, do Consultor-Geral da República e do próprio Tribunal; c) os habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste inciso; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais entre juízes federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estado diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; II - julgar, em recurso ordinário: a) as ações penais decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: b) julgar válida a lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Seção V Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. - São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os juízes federais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência da Justiça Federal, nela incluídas as causas em que a União e suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas, cabendo ao Tribunal Regional Federal, em especial, processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça do Trabalho e Militar de primeiro grau e os membros do Ministério Público da União, que lhes são adstritos, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade. Seção VI Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. A lei complementar, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho: a) incluirá as contorvérsias oriundas das relações de trabalho, os conflitos relativos a acidentes do Trabalho e os litígios concernentes à representação ou às eleições sindicais; b) especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à sua apreciação, podendo a decisão estabelecer novas normas e condições de trabalho. Seção VII Dos Tribunais e Juízos Eleitorais Art. - São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os juízes eleitorais; IV - as juntas eleitorais. § 1o. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 2o. Os membros dos Tribunais, os juízes e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 3o. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais. Art. - O Tribunal Superior Eleitoral compor- se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência. Art. - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição da lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade e expedição ou anulação de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Seção VIII Dos Tribunais e Juízos Militares Art. - São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os juízos militares; § 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha; três dentre oficiais-generais da ativa do Exército; dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica; e quatro dentre civis. § 2o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três advogados de notório saber jurídicos e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das Forças Armadas. § 4o. Esse foro especial poderá estender-se aos civis em tempo de guerra e nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. Seção IX Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios Art. - São órgãos da Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios: I - os Tribunais de Justiça; II - os Tribunais de Alçada, onde houver; III - os Juízes de Direito. § 1o. Os Estados organizarão seu Poder Judiciário mediante leis complementares locais, que disporão sobre sua competência, cabendo-lhe processar e julgar todas as causas que não se incluam na competência dos órgãos do Poder Judiciário da União. § 2o. Compete aos Tribunais de Justiça, em especial, processar e julgar, originariamente: I - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; II - os juízes estaduais e os do Distrito Federal e Territórios, os membros do Ministério Público que lhes são adstritos e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade. Capítulo V Do Ministério Público Art. - O Ministério Público, instituição permanente e indispensável à função jurisdicional do Estado, destina-se à defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. O Ministério Público abrange: a) o Ministério Público da União, que compreende: 1) o Ministério Público Federal; 2) o Ministério Público do Trabalho; 3) o Ministério Público Militar; 4) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e b) o Ministério Público dos Estados. § 2o. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe prover seus cargos e serviços auxiliares por concurso público de provas e de provas e títulos. Art. - Lei complementar, denominada Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e deveres do Ministério Público e de seus membros, aos quais se assegura independência funcional, bem como as vedações, ressalvado o exercício de cargo eletivo, garantias, vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas aos magistrados. Parágrafo único. Cada Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados terão seu Procurador-Geral nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução. ARt. - São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção dos interesses difusos e coletivos, sociais e individuais indisponíveis; III - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo, inclusive para fins de intervenção da União nos Estados, ou destes, nos Municípios; IV - conhecer de representações por violação de direitos fundamentais, coletivos ou sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso junto ao poder competente; V - promover medidas que visem à defesa da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública; VI - velar pela efetiva submissão dos Poderes do Estado à Constituição e às leis; VII - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante VIII - atuar como defensor do povo perante a Administração Pública; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade; § 1o. Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público expedir intimações nos procedimentos que instaurar requisitar documentos e informações, praticar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal § 2o. O membro do Ministério Público é inviolável pelas opiniões manifestadas no desempenho do cargo, ressalvados os casos de crime contra a honra, e não poderá ser preso, exceto em flagrante de crime inafiançável imediatamente comunicado ao respectivo Procurador-Geral, sob pena de constrangimento ilegal § 3o. A lei estabelecerá as funções do Ministério Público Federal, dos Estados e do Distrito Federal junto aos respectivos Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes § 4o. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrante da carreira Capítulo V Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos cidadãos sem recursos para promovê-la por conta própria. parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. Art. - Com a Magistratura e o Ministério Público, o advogado presta serviços de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça e inviolável no legítimo exercício da profissão. Capítulo VI Da Advocacia da União Art. - À Advocacia da União compete: I - representar, judicial e extrajudicialmente, a União e suas autarquias; II - representar a Fazenda Nacional junto ao Tribunal de Contas da União; III - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da administração federal em geral; IV - promover a cobrança da dívida ativa da União e de suas autarquias. § 1o. os advogados da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos indicados em lei. § 2o. Lei especial, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização, funcionamento e estrutura da Advocacia da União. § 3o. Nas comarcas do interior, a defesa da União poderá ser atribuída aos procuradores dos Estados e dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Parecer:  Exclui do Judiciário os funcionários dos Juízos (mantém apenas os Juízes). Atribui aos integrantes de Tribunais Superiores proventos não inferiores aos dos Secretários de Estado, sem indicar de que Estado. Magistrados nomeiam os Magistrados (o Poder não emana do povo). Suspende, para os notários, o Código Penal, até que lei COMPLEMENTAR o revalide. Estabelece que lei FEDERAL fixará emolumentos em São Pau- lo e Piauí. Protege mais à lei do que à Constituição, cujo descumpri- mento só pode ser reconhecido com quorum especial. Transforma o STF em câmara revisora do Congresso, podendo desfazer todas as leis, o que anula a Divisão de Poderes e institui a ditadura judiciária. Suprime a regra, da experiência jurídica universal, "ne procedat judex ex officio". Transforma o STF, já sobrecarregado, em Consultoria-Geral do Povo. Estabelece, com o recurso extraordinário para o STF, qua- tro instâncias. Não obstante o alto mérito de algumas propostas, opinamos pela rejeição na forma do Substitutivo. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01753 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do artigo 56 a seguinte redação: "§ 3o. O Território de Fernando de Noronha terá um Deputado; os demais territórios elegerão, cada um, quatro deputados". 
 Parecer:  A emenda contempla o Território de Fernando de Noronha com o direito de eleger um representante de sua população para a Câmara dos Deputados, enquanto os demais Territórios elegerão, cada um, quatro Deputados Federais. Com objetividade, é preciso reconhecer que o Território de Fernando de Noronha ainda não reúne um mínimo de condições e de eleitores para usufruir tal condição. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:01754 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Desdobrar o inciso I do Art. 228, nos dois abaixo transcritos, mudando-se, em consequência, os atuais incisos II a VI, respectivamente, para III a VII: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como os estabelecimentos de seguro, previdência privada e capitalização; II - o acesso das instituições bancárias oficiais aos instrumentos do mercado financeiro. 
 Parecer:  A Emenda tem como objetivo alterar a redação do inciso I do art. 228 do Projeto de Constituição, que trata do Sistema Financeiro Nacional. Preferimos aprovar a modificação a esse artigo proposta pelo Constituinte Afif Domingos, atráves da Emenda 2p01796-7, vez que aperfeiçoa a ideia original. Pela rejeição. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01967 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 195 Dê-se a seguinte redação ao art. 195: "Art.195 - Oprojeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, com mandato igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para examinar os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda apreciar todas as matérias relacionadas com orçamentos, créditos adicionais, fiscalização financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações assumidas pelo Estado e emissão de moeda. § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas aos projetos de lei orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que forem incompatíveis com os planos gerais e setoriais de Governo, com o orçamento plurianual e sem indicação das respectivas fontes de custeio. § 3o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos seus membros requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada. § 4o. - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados, no que não contrarie o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. § 5o. - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a modificação dos projetos de lei relacionados neste artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. § 6o. - O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos de leis orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em caso de veto, para comunicar suas razões ao Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará na sanção. § 7o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 8o. - Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em virtude de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, somente poderão ser utilizados com prévia e expecífica autorização legislativa, mediante conforme o caso, créditos especiais ou suplementares." 
 Parecer:  A emenda do eminente Constituinte dá nova redação ao art. 195. Parece-nos, porém que as modificações propostas não contribuem para aperfeiçoar o texto do Projeto de Consti- tuição da Comissão de Sistematização, motivo por que opinamos pela rejeição da emenda. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00823 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Art. 203 No Caput suprima-se a expressão "integram uma rede regionalizada e hierarquizada e" e a palavra "único". No é I, suprima-se a expressão "com direção única em cada esfera de govêrno". Também - § 1o. do Art. e o caput do art. 205. 
 Parecer:  Optamos por manter a redação do primeiro turno de vo- tação, entendendo que o sistema administrativo proposto no dispositivo sob exame para as ações e serviços públicos de saúde terá sua eficácia garantida, por favorecer o planeja- mento e por assegurar a pronta ação, a partir da comunidade. O sistema único de saúde Constitui o esqueleto de toda a nova política de saúde que a Constituição propõe. Suprimir as expressões aludidas significaria desmontar totalmente essa estrutura, meticulosamente construída a partir do debate am- plo e da vontade majoritária da ANC. Pela rejeição da emenda. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01352 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o inciso XIV do artigo 50 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda a supressão do item XIV do art. 50 que sujeita à aprovação do Congresso Nacional as "iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares". A proposta vem justificada no argumento de que a exigên- cia representativa estar o Congresso Nacional a exercer a- tividade de "gerenciamento", que se compadece mais com as funções inerentes ao Poder Executivo. A nosso entender e porque o dispositivo não abrange to- das as inciativas que correspondam as atividades nucleares, deve o mesmo constar do texto Maior, como garantia mesma dos interesses do País e do seu povo, que ficam melhor asse- gurados com a intervenção obrigatória do Congresso Nacional na adoção daquelas iniciativas que, nesse campo científico e tecnológico, assumem significação marcante seja no que res- peite aos problemas de saúde, poluição ou no desenvolvimen- to do País no particular. Pelas precedentes razões somos pela rejeição da Emenda. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01353 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 6o. do artigo 228 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A matéria é de extrema importância e mereceu o respaldo da maioria da Assembléia Nacional Constituinte. Deve, portan- to, permanecer no texto constitucional e a supressão pro- posta não deve ser materializada. Pela rejeição. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01354 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Art. 5, XXX - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do país e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico. EMENDA SUPRESSIVA Suprimir do Art. 5 XXX do Projeto de Constituição (B) a expressão "tendo em vista o interesse social do País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico". 
 Parecer:  Sou pela rejeição da emenda, nos termos do parecer ofer- tado à de no. 2T01106-7. 
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