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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5)
APROVADA (1)
Partido
PFL (6)
Uf
MA (6)
Nome
EDISON LOBÃO[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30293 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA No. MODIFICATIVO AO ART. 256: Art. 256 - Será permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular da autorização a que se refere o item 1o. do artigo anterior, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Parecer:  A emenda permite a negociação e transferência do contro- le de instituições financeiras, para permitir sua fusão. Pelo não acolhimento, por se tratar de matéria infraconstitucio- nal. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30490 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA No. Modificativa ao Art. 259: Art. 259, § 1o. - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as se- guintes: I - Contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salário, o faturamento, o valor agregado ou sobre o lucro. 
 Parecer:  Entendemos que o texto constitucional deverá conter algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o princípio de diversificação das fontes de financiamento, optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três bases constituem fatos geradores distintos. Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla incidência. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30491 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA No. Inclua-se o seguinte artigo, na Seção II, Cap. II, Título IX, onde couber: "Art. - É assegurado o direito a pensão especial no valor de meiosalário minimo a toda dona de casa cuja renda pessoal somada à de seu cônjuge ou companheiro seja inferior a 3 (três) salários minimos. 
 Parecer:  O texto constitucional, a nosso ver, deve limitar-se a afirmar o direito ao seguro social. O projeto constitucional, inclusive, vem consagrando o princípio da universalidade da cobertura, objetivando, com isso, alcançar toda a população do País, independentemente de contribuição para a previdência social. Entretanto, a especificação das categorias com direito ao seguro social e as condições de seu atendimento constituem materia de lei ordinária vez que o texto constitucional não pode alongar-se na descrição exaustiva dessas situações. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32461 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se ao Título IX a seguinte redação: Título IX Da família, da Educação, da Cultura, Da Comunicação e do Índio Capítulo I Da Família, do Menor e do Idoso Art. A família tem direito a especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e às deficientes. Capítulo II Da Educação e Cultura Art. A educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado e tem por fim: I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem; III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obras do bem comum; V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tercnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio. § 1o. A educação será dada no lar e na escola, cabendo à família escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos. § 2o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 3o. respeitadas as disposições legais, o ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudo. § 4o. a legislação do ensino adotará aos seguintes princípios e normas: a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro anos, somente será ministrado na língua nacional; b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais, com merenda escolar; c) o ensino público será igualmente gratuito no segundo grau e, para todos que demonstrarem efetivo aproveitamento, também no terceiro grau; d) o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime da gratuidade no ensino do terceiro grau pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; e) o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magitério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e f) a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo País, nos estritos limites das deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalahdores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. § 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. § 2o. As ciências, as letras e as artes são livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico. § 3o. A lei estimulará investimentos nas obras culturais e artísticas. Capítulo III Da Comunicação Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidospolíticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. A participação de partidos políticos e das sociedades referidas no parágrafo anterior só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, as quais não poderão exceder a trinta por cento do capital social. Art. Depende de concessão ou licença prévia do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, por prazo determiando, observado processo de licitação, o exercício das seguintes atividades de utilidade ou interesse públicos, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e de sons e imagens, destinadas a serem livre e diretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estrangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. § 1o. A concessão e a licença, antes do termino do contrato, só poderão ser suspensas ou cassadas mediante decisão judicial. § 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido os preceitos legais e contratuais, é assegurado o direito à renovação do contrato de concessão. Capítulo IV Do Índio Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção das instituições, bens, saúde e educação dos índios. Disposição Final Art. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor no dia de de 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação para os dispositivos que compõem o Título IX. Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida pelo nobre Constituinte. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34094 APROVADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Título V, Capítulo II, Seção I - Inclua-se onde couber: "Art. É facultado ao Presidente da República comparecer ao Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas importantes ou para manifestações políticas relevantes." 
 Parecer:  O Senador Edison Lobão pretendeu, ao oferecer esta Emen- da, facultar ao Presidente da República a missão de compare- cer ao Congresso Nacional para anunciar medidas administrati- vas. É sabido que o Sistema Parlamentarista de Governo confe- re ao Primeiro-Ministro a competência de administrar o País e, por conseguinte, de informar e prestar contas junto à Câ- mara Federal sobre seus atos. No entanto, a boa postura demo- crática recomenda a acatação da Emenda, por facultar ao Pre- sidente inserir-se como co-partícipe no processo de esclare- cimento sobre medidas que, por sua relevância, atingem o in- teresse nacional. Pela aprovação. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32175 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se aos Capítulos IV e V do Título V (artigos 134 a 181), a seguinte redação: Capítulo IV Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. - São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízos Eleitorais; VI - Tribunal e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça dos Estados elaborarão propostas orçamentárias próprias sendo-lhes repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação, sob pena de sequestro e de crime de responsabilidade. Art. - Leis complementares da União e dos Estados, de iniciativa, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, as quais não poderão sofrer emendas estranhas ao seu objeto, disporão sobre: I - constituição, estrutura, atribuições e competência dos órgãos do Poder Judiciário, observando em especial o seguinte: a) o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional; b) um quinto dos tribunais, ressalvadas as formas de composição expressamente previstas nesta Constituição, será integrado, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de exercício profissional, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes de lista sêxtupla, encaminhada pelo tribunal competente, que acrescerá três indicações à lista tríplice oriunda do respectivo órgão de classe; c) nos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurar-se-á a paridade de representação de empregadores e empregados, vedada a recondução dos juízes classistas por mais de dois períodos e exigida a condição de bacharel em direito para os dos Tribunais; II - estatutos de cada magistratura, federal e estaduais, observando em especial o seguinte: a) ingresso no cargo inicial da carreira por concurso público de provas e títulos e promoção alternada, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância; b) o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á pelos mesmos critérios da promoção, apurados na última entrância, ou, onde houver, no Tribunal Regional ou de Alçada, quando se tratar de promoção para Tribunal Superior ou de Justiça, respeitada a classe de origem; c) os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem, menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) Aposentadoria compulsória aos setenta anos ou por invalidez, e voluntária após trinta anos de serviço, dos quais cinco anos de exercício na judicatura, com proventos integrais em qualquer dos casos; e) os juízes são vitalícios, em primeiro grau após dois anos de exercício, somente perdendo o cargo por decisão judicial, e inamovíveis, apenas podendo ser postos em disponibilidade, transferidos ou aposentados por interesse público nos casos e formas previstos na lei complementar, que estabelecerá seus impedimentos e assegurará sua independência, bem como gozarão de irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda. Art. - Compete, privativamente, aos Tribunais, na esfera de suas atribuições, praticar os atos inerentes à sua autonomia e, em especial: I - dispor, mediante resolução, sobre divisão e organização judiciária, respeitado o disposto na lei complementar; II - prover, por ato de seu presidente, os cargos: a) de magistrado; b) dos seus serviços auxiliares, estes também pelos Tribunais Regionais e de Alçada; III - propor ao Poder Legislativo: a) a criação e a extinção de tribunais inferiores e de cargos de magistrado, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; b) a criação e a extinção de cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, também pelos Tribunais de Alçada; IV - criar, nos tribunais e juízos competentes, estaduais ou federais, câmaras e varas especializadas; V - instalar juízados distritais de causas cíveis e criminais, de pequena expressão, e de dissídios individuais do trabalho, observados o valor da causa e as peculiaridades locais; VI - autorizar, em caráter excepcional, o afastamento de magistrado para exercer, em comissão, outro cargo, de nível equivalente ou maior, na Administração direta. Parágrafo único. Os juizados distritais de que trata o inciso quinto serão informais e de procedimentos simplificados, observado o princípio da oralidade, com a participação de leigos na fase de conciliação. Art. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, vinculado ao Poder Público. § 1o. Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. Seção II Do Controle de Constitucionalidade Art. - O controle de constitucionalidade das leis, tratados e atos normativos, deferidos ao Poder Judiciário, compreende: I - a declração de inconstitucionalidade das regras jurídicas consubstanciadas naquelas espécies normativas; II - A verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão. § 1o. A inconstitucionalidade, que configura vício jurídico insanável, pode ocorrer: a) por ação, quando o ato vulnerar regras de caráter formal desta Constituição ou os princípios nela consagrados; b) por omissão, quando os órgãos e Poderes do Estado deixarem de adotar as medidas que lhes forem ordenadas pela Constituição. § 2o. As normas inconstitucionais não se revestem de eficácia jurídica e não operam efeitos derrogatórios do ordenamento positivo. § 3o. A declaração incidental de inconstitucionalidade compete aos juízes e tribunais, que deverão recusar aplicabilidade às normas e atos inconstitucionais, procedendo, inclusive de ofício. § 4o. os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 5o. A ação direta de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou de verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão, poderá ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei, pelo Procurador-Geral da República. § 6o. A revogação superveniente de lei ou ato normativo, objeto da ação direta, não a prejudica, se deles já decorreram efeitos. § 7o. O Procurador-Geral da República deverá, nos casos de representação proposta pelas Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelos Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional ou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhá-la ao Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe lícito requisitar, previamente, as informações que julgar necessárias. § 8o. A declaração de inconstitucionalidade em tese, pelo Supremo Tribunal Federal, em procedimento iniciado por ação direta: a) tem força obrigatória geral; b) restaura a eficácia das normas que o ato impugnado tenha, evetualmente, revogado; c) produz efeitos desde a entrada em vigor da norma proclamada inconstitucional, salvo deliberação em contrário do Tribunal, ditada por motivos de interesse público relevante ou razões de equidade. § 9o. Ainda que julgada improcedente a ação direta, a decisão nela proferida também terá força obrigatória geral, impedindo a sua renovação. § 10. A superveniência de reforma constitucional, que torne o ato impugnado compatível com o novo ordenamento jurídico, operará, a partir de sua promulgação, os seguintes efeitos: a) a restauração da eficácia do ato então declarado inconstitucional, com a consequente desconstituição da decisão judicial; e b) a revogação da legislação conflitante. § 11. O reconhecimento da situação a que alude o parágrafo anterior dependerá de manifestação do Supremo Tribunal Federal, em procedimento idêntico ao da representação de inconstitucionalidade, mas independentemente de qualquer provocação. § 12. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento do Supremo Tribunal Federal. § 13. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem efetivação da medida ordenada, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 14. O juiz ou tribunal, quando tiver de aplicar incidentalmente lei estrangeira, recusar- lhe-á eficácia se ela for incompatível com o ordenamento constitucional do Estado de que emanou, desde que este admita a possibilidade de seu controle jurisdicional. § 15. O disposto nesta Seção não inibe o exercício, pelos demais Poderes do Estado, do dever de velar pela intangibilidade da ordem constitucional. Seção III Do Supremo Tribunal Federal Art. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezessete Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, observado o provimento de cada vaga pelo critério de seu preenchimento inicial. Parágrafo único. Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República. Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do que dispuser a lei complementar: I - processar e julgar, originariamente: a) nas infrações penais, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados Federais e os Senadores, o Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República; b) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou servidores cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; h) os mandados de segurança e as ações populares contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União ou de seus presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; i) as representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; j) as representações para a interpretação de lei ou ato normativo federal; II - julgar em recurso ordinário: a) as ações penais decididas em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelo Superior Tribunal de justiça e pelos Tribunais Superiores quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos e os praticados contra a integridade territorial e a soberania do Estado; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; IV - julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Seção IV Do Superior Tribunal de Justiça Art. - O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de trinta e sete Ministros, indicados pelo próprio Tribunal em lista tríplice e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - treze, dentre juízes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; II - doze, dentre juízes da Justiça Federal; III - doze, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público. Art. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do que dispuser a lei complementar: I - processar e julgar originariamente: a) nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais oriundos da classe dos advogados, dos Tribunais do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que lhes são adstritos; b) os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, do Consultor-Geral da República e do próprio Tribunal; c) os habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste inciso; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais entre juízes federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estado diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; II - julgar, em recurso ordinário: a) as ações penais decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: b) julgar válida a lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Seção V Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. - São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os juízes federais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência da Justiça Federal, nela incluídas as causas em que a União e suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas, cabendo ao Tribunal Regional Federal, em especial, processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça do Trabalho e Militar de primeiro grau e os membros do Ministério Público da União, que lhes são adstritos, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade. Seção VI Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. A lei complementar, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho: a) incluirá as contorvérsias oriundas das relações de trabalho, os conflitos relativos a acidentes do Trabalho e os litígios concernentes à representação ou às eleições sindicais; b) especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à sua apreciação, podendo a decisão estabelecer novas normas e condições de trabalho. Seção VII Dos Tribunais e Juízos Eleitorais Art. - São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os juízes eleitorais; IV - as juntas eleitorais. § 1o. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 2o. Os membros dos Tribunais, os juízes e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 3o. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais. Art. - O Tribunal Superior Eleitoral compor- se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência. Art. - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição da lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade e expedição ou anulação de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Seção VIII Dos Tribunais e Juízos Militares Art. - São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os juízos militares; § 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha; três dentre oficiais-generais da ativa do Exército; dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica; e quatro dentre civis. § 2o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três advogados de notório saber jurídicos e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das Forças Armadas. § 4o. Esse foro especial poderá estender-se aos civis em tempo de guerra e nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. Seção IX Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios Art. - São órgãos da Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios: I - os Tribunais de Justiça; II - os Tribunais de Alçada, onde houver; III - os Juízes de Direito. § 1o. Os Estados organizarão seu Poder Judiciário mediante leis complementares locais, que disporão sobre sua competência, cabendo-lhe processar e julgar todas as causas que não se incluam na competência dos órgãos do Poder Judiciário da União. § 2o. Compete aos Tribunais de Justiça, em especial, processar e julgar, originariamente: I - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; II - os juízes estaduais e os do Distrito Federal e Territórios, os membros do Ministério Público que lhes são adstritos e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, nas infrações penais e nos crimes de responsabilidade. Capítulo V Do Ministério Público Art. - O Ministério Público, instituição permanente e indispensável à função jurisdicional do Estado, destina-se à defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. O Ministério Público abrange: a) o Ministério Público da União, que compreende: 1) o Ministério Público Federal; 2) o Ministério Público do Trabalho; 3) o Ministério Público Militar; 4) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e b) o Ministério Público dos Estados. § 2o. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe prover seus cargos e serviços auxiliares por concurso público de provas e de provas e títulos. Art. - Lei complementar, denominada Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e deveres do Ministério Público e de seus membros, aos quais se assegura independência funcional, bem como as vedações, ressalvado o exercício de cargo eletivo, garantias, vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas aos magistrados. Parágrafo único. Cada Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados terão seu Procurador-Geral nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução. ARt. - São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção dos interesses difusos e coletivos, sociais e individuais indisponíveis; III - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo, inclusive para fins de intervenção da União nos Estados, ou destes, nos Municípios; IV - conhecer de representações por violação de direitos fundamentais, coletivos ou sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso junto ao poder competente; V - promover medidas que visem à defesa da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública; VI - velar pela efetiva submissão dos Poderes do Estado à Constituição e às leis; VII - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante VIII - atuar como defensor do povo perante a Administração Pública; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade; § 1o. Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público expedir intimações nos procedimentos que instaurar requisitar documentos e informações, praticar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal § 2o. O membro do Ministério Público é inviolável pelas opiniões manifestadas no desempenho do cargo, ressalvados os casos de crime contra a honra, e não poderá ser preso, exceto em flagrante de crime inafiançável imediatamente comunicado ao respectivo Procurador-Geral, sob pena de constrangimento ilegal § 3o. A lei estabelecerá as funções do Ministério Público Federal, dos Estados e do Distrito Federal junto aos respectivos Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes § 4o. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrante da carreira Capítulo V Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos cidadãos sem recursos para promovê-la por conta própria. parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. Art. - Com a Magistratura e o Ministério Público, o advogado presta serviços de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça e inviolável no legítimo exercício da profissão. Capítulo VI Da Advocacia da União Art. - À Advocacia da União compete: I - representar, judicial e extrajudicialmente, a União e suas autarquias; II - representar a Fazenda Nacional junto ao Tribunal de Contas da União; III - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da administração federal em geral; IV - promover a cobrança da dívida ativa da União e de suas autarquias. § 1o. os advogados da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos indicados em lei. § 2o. Lei especial, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização, funcionamento e estrutura da Advocacia da União. § 3o. Nas comarcas do interior, a defesa da União poderá ser atribuída aos procuradores dos Estados e dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Parecer:  Exclui do Judiciário os funcionários dos Juízos (mantém apenas os Juízes). Atribui aos integrantes de Tribunais Superiores proventos não inferiores aos dos Secretários de Estado, sem indicar de que Estado. Magistrados nomeiam os Magistrados (o Poder não emana do povo). Suspende, para os notários, o Código Penal, até que lei COMPLEMENTAR o revalide. Estabelece que lei FEDERAL fixará emolumentos em São Pau- lo e Piauí. Protege mais à lei do que à Constituição, cujo descumpri- mento só pode ser reconhecido com quorum especial. Transforma o STF em câmara revisora do Congresso, podendo desfazer todas as leis, o que anula a Divisão de Poderes e institui a ditadura judiciária. Suprime a regra, da experiência jurídica universal, "ne procedat judex ex officio". Transforma o STF, já sobrecarregado, em Consultoria-Geral do Povo. Estabelece, com o recurso extraordinário para o STF, qua- tro instâncias. Não obstante o alto mérito de algumas propostas, opinamos pela rejeição na forma do Substitutivo.