Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da
promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo, competência
assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente
no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS,
EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS LEGAIS,
TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da
República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal e
Ministro de Estado, além dos integrantes das carreiras diplomática e
militar.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade brasileira
nos casos em que o brasileiro:
I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do
Presidente da República, comissão, emprego ou pensão;
II - tiver cancelada sua naturalização por sentença
judicial, em processo que a lei estabeleça por exercer atividade
nociva ao interesse nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, BRASILEIRO
NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL,
RECIPROCIDADE.
PROIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO.
DECLARAÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS,
DIPLOMACIA, CORPO DIPLOMATICO, MILITAR.
REQUISITOS, DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL. | |
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