Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de
membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal.
§ 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA INTERNA,
DEMOCRACIA, ESTADO, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), (MRE),
(MAER), (ME), (MM), (MPCG), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA,
TERRITORIO, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INDEPENDANCIA,
DEFESA, ESTADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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